TJPB - 0860467-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:55
Determinada diligência
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06/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860467-89.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência referida na certidão retro (Id nº 109637478), requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2025 06:20
Determinada diligência
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21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2025 09:49
Determinada diligência
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17/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOCIENO DA SILVA LINS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MATIAS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860467-89.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
THIAGO DA SILVA DANTAS, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de ELITE COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que firmou com a parte promovida a venda de automóvel da marca VW, modelo Nivus HL TSI AD, placa RLRR9G04, ano 2021, de propriedade do autor, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Relata que o pagamento da supracitada quantia pelo promovido foi estabelecida da seguinte forma: (i) a entrega de motocicleta ao autor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato de entrega do veículo; a promessa de pagamento da quitação do consórcio do veículo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e o pagamento do valor de 23.000,00 (vinte e três mil reais) de forma parcelada.
Informa que o promovido não cumpriu com as obrigações pactuadas, tendo apenas realizado a entrega da motocicleta no valor supracitado e realizado o pagamento parcial do valor de entrada previsto no ato de entrega do veículo, faltando, por sua vez, pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, também relatou que o promovido não quitou o consórcio do veículo, bem como não tem realizado os pagamentos das parcelas prometidas.
Destaca que o veículo já fora negociado com terceiro, estando com restrição do RENAJUD por ausência de pagamento do consórcio supracitado por parte do promovido e com mandado de busca e apreensão extraído do processo nº 0853160-84.2024.8.15.2001.
Assere, ainda, que tentou resolver o litígio de forma amigável com o promovido, todavia não logrou êxito, tendo o seu nome sido incluído em cadastro de restrição ao crédito.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a devolução do veículo ao autor, com as devidas reparações materiais, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 100493529 ao Id nº 100493536. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/2015. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da verossimilhança da alegação do autor.
Ademais, insta salientar que o autor informa na peça de ingresso que o veículo não mais pertence ao promovido, pois teria sido negociado com terceiro.
Tal fato ratifica a impossibilidade de devolução do automóvel, visto que não seria razoável determinar a devolução de bem móvel pertencente a terceiro, o qual aparentemente o adquiriu de boa-fé.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos.
Aliás, mesmo que tais elementos de prova tivessem sido carreados aos autos, ainda assim não seria possível a concessão da tutela sem antes assegurar ao promovido o direito ao contraditório, já que no cenário fático poderia existir alguma justificativa para o possível descumprimento da obrigação discutida nesta demanda.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como de maior dilação probatória para formação do convencimento deste pretor.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO. 1.
Na origem, tramita Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marílio de Sousa Santos e Francisco Reginaldo Moreira, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo de nº 0296518-57.2022.8.06.0001. 2.
Neste ínterim, o cerne da tutela de urgência pugnada na origem diz respeito ao pleito de suspensão das mensalidades relativas ao financiamento veicular, em decorrência da informação de que o automóvel objeto da alienação fiduciária teria apresentado defeitos/vícios redibitórios que teriam impossibilitado o uso do bem. 3.
Verifico, neste ponto, que o agravante sustenta o seu direito à suspensão do pagamento dos valores atinentes ao contrato de financiamento, em razão da ¿compra de um veículo com diversas avarias¿, em que restou-lhe imputado um deficit financeiro. 4.
Em análise perfunctória, insta reconhecer a impossibilidade de suspensão de pagamento decorrente de contrato de financiamento, em razão de eventuais circunstâncias que tenham causado a limitação ao uso de bem adquirido mediante contrato de compra e venda, firmado com empresa diversa. 5.
Com efeito, conforme constou da decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, a pretensão do agravante esbarra na impossibilidade de imputação de dependência entre o contrato de financiamento e de compra e venda, que enseje a confirmação da hipótese de suspensão de pagamento ventilada. 6.
Ademais, forçoso é chancelar que somente através de efetiva dilação probatória será possível apurar a vertente situação, qual seja, a ocorrência ou não dos fatos suscitados pelo agravante, cujo trâmite é conhecidamente incompatível ao presente recurso. 7.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito autoral. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos exatos termos em que lançada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06219429420238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifo nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em caso de rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, o comprador terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados.
Não se mostra razoável exigir do promissário comprador a continuidade do pagamento das parcelas do contrato quando não há mais interesse na continuidade da avença, estando presentes os requisitos legais para que, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato, impedindo, consequentemente, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (V .V.) - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Ausentes tais requisitos, é mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito - A suspensão do pagamento das parcelas inerentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes somente se justifica quando comprovado o descumprimento por uma delas - O credor pode promover as medidas cabíveis no que diz respeito ao ajuste quando não houver o pagamento integral das parcelas contratadas, constituindo a negativação em caso de inadimplemento exercício regular do direito. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) (TJ-MG - AI: 07579424320228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2024 13:16
Recebidos os autos.
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02/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 18:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO DA SILVA MATIAS - CPF: *96.***.*77-65 (AUTOR)
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25/09/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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