TJPB - 0855836-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 21:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855836-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855836-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 22:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/10/2024 08:16
Expedição de Carta.
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02/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855836-05.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOÃO LUCENA RAMOS, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, em face da TOKIO MARINE SEGUADORA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em síntese, que celebrou contrato de seguro de acidentes pessoal coletivo em vigência desde 23/06/2000, tendo como cobertura os seguintes eventos: morte acidental; invalidez permanente e total por acidente (IPTA); perda de renda por desemprego involuntário; e diárias incapacidade temporária.
Relata que em razão de ter sido demitido sem justa causa em 01/04/2024, teria direito ao pagamento de 3 (três) meses consecutivos do valor de R$ 2.878,75 (dois mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o que totalizaria a quantia de R$ 8.516,25 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que após a demissão, realizou a abertura do processo administrativo nº 4289013, para receber o pagamento do seguro, mas que no site da promovida não consta registros da abertura do sinistro.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida providenciar o pagamento do "capital segurado de forma integral", bem como que suspenda as cobranças da mensalidade do prêmio.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99217651 ao Id nº 99217666. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso sub examine, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do contraditório.
Ademais, o autor pretende, ainda, a suspensão das cobranças de seguro, sob a justificativa de que após o evento-sinistro, o contrato teve o seu objeto exaurido, no entanto inexiste na apólice de seguro juntada aos autos previsão de suspensão das parcelas após a ocorrência de algum dos eventos pre
vistos.
Percebe-se, na verdade, que a apólice de seguro possui vigência entre 23/06/2000 a 27/11/2024, o que autoriza concluir, salvo melhor juízo, que o referido contrato ainda está vigente entre as partes.
Diante de tal fato, não se mostra justificável a suspensão das parcelas do contrato de seguro ainda em vigência.
Com efeito, a mera alegação, desprovida de comprovação probatória, impede a concessão de tutela de urgência, pelo menos a priori, sendo necessária a garantia do contraditório e a ampla defesa, bem como a devida instrução processual, para melhor convencimento deste juízo acerca dos fatos postos na inicial.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, pois em caso de procedência do pedido, receberá o que lhe é devido.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como de maior dilação probatória, a fim de se verificar a veracidade dos argumentos debatidos na exordial.
Acerca do tema, os Tribunais têm aplicado o entendimento supracitado em casos análogos, o que ratifica o presente decisum.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO. 1.
Na origem, tramita Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marílio de Sousa Santos e Francisco Reginaldo Moreira, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo de nº 0296518-57.2022.8.06.0001. 2.
Neste ínterim, o cerne da tutela de urgência pugnada na origem diz respeito ao pleito de suspensão das mensalidades relativas ao financiamento veicular, em decorrência da informação de que o automóvel objeto da alienação fiduciária teria apresentado defeitos/vícios redibitórios que teriam impossibilitado o uso do bem. 3.
Verifico, neste ponto, que o agravante sustenta o seu direito à suspensão do pagamento dos valores atinentes ao contrato de financiamento, em razão da ¿compra de um veículo com diversas avarias¿, em que restou-lhe imputado um deficit financeiro. 4.
Em análise perfunctória, insta reconhecer a impossibilidade de suspensão de pagamento decorrente de contrato de financiamento, em razão de eventuais circunstâncias que tenham causado a limitação ao uso de bem adquirido mediante contrato de compra e venda, firmado com empresa diversa. 5.
Com efeito, conforme constou da decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, a pretensão do agravante esbarra na impossibilidade de imputação de dependência entre o contrato de financiamento e de compra e venda, que enseje a confirmação da hipótese de suspensão de pagamento ventilada. 6.
Ademais, forçoso é chancelar que somente através de efetiva dilação probatória será possível apurar a vertente situação, qual seja, a ocorrência ou não dos fatos suscitados pelo agravante, cujo trâmite é conhecidamente incompatível ao presente recurso. 7.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito autoral. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos exatos termos em que lançada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06219429420238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifo nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em caso de rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, o comprador terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados.
Não se mostra razoável exigir do promissário comprador a continuidade do pagamento das parcelas do contrato quando não há mais interesse na continuidade da avença, estando presentes os requisitos legais para que, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato, impedindo, consequentemente, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (V .V.) - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Ausentes tais requisitos, é mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito - A suspensão do pagamento das parcelas inerentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes somente se justifica quando comprovado o descumprimento por uma delas - O credor pode promover as medidas cabíveis no que diz respeito ao ajuste quando não houver o pagamento integral das parcelas contratadas, constituindo a negativação em caso de inadimplemento exercício regular do direito. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) (TJ-MG - AI: 07579424320228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifo nosso).
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 12:19
Determinada a citação de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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25/09/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE LUCENA RAMOS - CPF: *89.***.*90-78 (AUTOR).
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27/08/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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