TJPB - 0807095-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807095-59.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte executada adimpliu o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 04:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807095-59.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2024 10:13
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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31/08/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*22-99 (AUTOR).
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30/08/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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