TJPB - 0807095-59.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807095-59.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte executada adimpliu o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:20
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA - CPF: *31.***.*22-99 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 01:29
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807095-59.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 100871362.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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