TJPB - 0856930-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:18
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856930-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira através de despacho ID 100040898, quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 7.- Em igual prazo, cumpra a parte autora a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID 100040898. 7.1.
Em a parte autora não conseguindo os dados acima, fica facultado o pedido de desistência da modalidade 100% digital com a conversão para tramitação normal, o que possibilitaria a notificação por correio ou por oficial de justiça. 7.2.
No silêncio ou no caso de não atendimento dos termos supra, o feito seguirá a tramitação regular, sem a forma diferenciada do Juízo 100% Digital.
Cumprido, voltem conclusos para análise.
Intime-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIEL SOARES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*54-01 (AUTOR).
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31/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0856930-85.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
01/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIEL SOARES DE ARAUJO (*09.***.*54-01).
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18/09/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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