TJPB - 0858754-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:50
Conhecido o recurso de ROZA DE OLIVEIRA ROESE - CPF: *57.***.*97-90 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/02/2025 10:17
Recebidos os autos.
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26/02/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858754-79.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO LEGAL.
PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Roza de Oliveira Roese, por meio da Defensoria Pública, em face do Banco Santander S.A., ambos qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade de justiça Alega a promovente que, em outubro de 2021, contraiu perante o Banco uma dívida de R$ 4.867,68, sendo R$ 1.477,52 referente ao cheque especial e R$ 3.390,16 ao cartão de crédito.
Relata que, para quitar a dívida, assinou contrato de adesão (Cédula de Crédito nº 00334370320000086250), financiando o valor total de R$ 25.062,48.Informa que o contrato inclui seguro prestamista não solicitado e taxa de juros de 6,56% a.m., superior à média de mercado vigente à época (4,97% a.m.), conforme tabela do Banco Central.
Afirma que o contrato está em dia, com 32 parcelas quitadas de um total de 72, mas que a onerosidade das parcelas, somada à sua condição de desemprego, dificulta a continuidade dos pagamentos.
Sustenta que o seguro prestamista caracteriza prática de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que os juros cobrados são abusivos, tornando o contrato desproporcional e oneroso.
Aduz que essas práticas violam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, especialmente no que se refere à nulidade de cláusulas abusivas e à revisão de contratos de adesão.
Pleiteia a revisão do contrato para exclusão do seguro prestamista e redução da taxa de juros à média de mercado (4,97% a.m.), com readequação do saldo devedor e das parcelas.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja proibido o cadastro da autora em órgãos de proteção ao crédito e que seja aplicado o valor de R$193,63 às parcelas restantes.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, determinando a nulidade da cobrança do seguro prestamista; a aplicação de taxa de juros de 4,97% a.m.; que o valor total financiado seja de R$ 18.884,16,a ser parcelado em 72 vezes de R$ 262,28,com data inicial em 04/12/2021 e data final em 04/11/2027, considerando que, em julho/2024, já foi pago R$ 2.745,92 adiantado, restando um total de 40 parcelas de R$193,63 vincendas, de modo que seja declarado o saldo devedor como sendo de R$ 7.745,20.Requer a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao ID 100020156.
Devidamente citado, o Banco Santander Brasil S.A. apresenta contestação ao ID 101016803, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que os contratos firmados com a autora são válidos e regulares, firmados com plena ciência das condições pactuadas, como taxas de juros, encargos e prazo de pagamento.
Afirma que não há abusividade nos juros aplicados, ressaltando que a taxa foi previamente informada e aceita, e que a revisão só é possível em situações excepcionais, com comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à inclusão do seguro prestamista, defende que não se configura venda casada, pois a adesão foi realizada de forma expressa e consciente.
Argumenta que a prática está em conformidade com as normas legais e contratuais.
Impugna os pedidos de danos morais e materiais, alegando que não houve demonstração de qualquer lesão ou má-fé na conduta do banco.
Destaca que o cumprimento do contrato não gera danos extrapatrimoniais, sendo o descontentamento da autora incapaz de caracterizar prejuízo moral.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos da autora, reconhecendo a regularidade dos contratos firmados.
Impugnação à contestação ao ID 101519828.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reitera o desinteresse em audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE -Impugnação à gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida à promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que a autora não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: taxa de juros remuneratórios e cobrança de seguro prestamista.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pela autora, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pela promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Dos juros remuneratórios aplicados No que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar que, conforme consta do contrato de crédito pessoal não consignado (ID 99990294), a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é 5,49% ao mês.
Consultando a calculadora do cidadão, vinculada ao PROCON, a partir do site verifica-se que, considerando a data da celebração do contrato (05/10/2021), o valor líquido financiado (R$ 5.810,25), o número de meses (72), o valor da prestação com juros (R$ 348,09) e a data do vencimento da primeira parcela (04/12/2021), as taxas de juros adequadas seriam as seguintes: No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado, no que tange aos juros remuneratórios, uma vez que estes são inferiores aos do patamar previsto pela Calculadora do Cidadão.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. -Da tarifa de seguro prestamista A promovente indica a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Esta modalidade de seguro, também conhecido por seguro de proteção financeira, consiste na cobertura do valor contratual pactuado nas hipóteses de empréstimos e financiamento em certas situações indicadas na apólice, tais como morte ou incapacidade do segurado.
O consumidor, ao celebrar o contrato, não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pelo fornecedor, por configurar hipótese de venda casada.
Nessas hipóteses, o promovente tem o ônus de demonstrar que foi obrigado a contratar tal seguro, ou que não lhe foi concedida a opção de escolher a seguradora – fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) -, todavia, no caso concreto, o promovente restringiu-se a fazer alegações genéricas e, não demonstrando a venda casada.
Inclusive, no contrato acostado pelo própria autora, consta que a contratação do seguro é opcional (ID 99990294 fl.14) Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Recurso Repetitivo - Informativo 639).
Nessa toada, as alegações do promovente não subsistem, de forma que a cobrança do seguro de prestação financeira é legal e feita em valor razoável com o serviço prestado. -Dos danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação.Ainda que, eventualmente, houvesse sido reconhecida a abusividade em alguma das cláusulas tal fato não ensejaria, por si só, o dever de repatação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, há de se reconhecer a improcedência do pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao início.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858754-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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