TJPB - 0800516-93.2023.8.15.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 05:54
Baixa Definitiva
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05/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 05:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de IRENE VIEIRA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-93.2023.8.15.0581 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Irene Vieira Fernandes Advogado :Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelados :Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo LTDA Advogada :Gabriele Cristina A.
Ferreira - OAB/PR 116.168 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO OPERADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Havendo o indeferimento da justiça gratuita e tendo sido a parte intimada para providenciar o pagamento das custas, age com acerto o Juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. e 485, inciso IV, do código de processo civil.
CPC, com determinação de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Preclusão quanto a impugnação do indeferimento da gratuidade de justiça, o qual não ocorreu na sentença, mas em decisão interlocutória anterior do juízo de primeiro grau e contra a qual não foi interposto o recurso cabível de agravo de instrumento.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700099-36.2023.8.02.0051; Rio Largo; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 06/06/2023; Pág. 174) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) movida por IRENE VIEIRA DE ARAÚJO em face do GRUPO ARMACOLLO.
Sobreveio a sentença, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução meritória, com o cancelamento da distribuição, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, III e X, do CPC.
A parte autora interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, a nulidade da sentença porque está provada a sua incapacidade financeira, fazendo jus a concessão da justiça gratuita, a possibilitar a continuidade da demanda e o exercício pleno do direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso. - Id nº 29816542.
Contrarrazões de Id nº 29816548.
A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito – Id nº 29869982. É o relatório.
VOTO A despeito das argumentações expostas pela parte apelante, tenho que razão não lhe assiste.
Com efeito, observa-se que foi determinada a intimação da autora, ora recorrente, para o pagamento das custas, ante o deferimento, apenas parcial, da justiça gratuita (Id nº 29816536 - Pág. 2).
Apesar de intimada, a demandante deixou de atender ao comando judicial, bem como de apresentar recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução meritória.
Inevitável registrar que a discussão sobre o deferimento da justiça gratuita não pode mais ser examinada, eis que a decisão se tornou preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada oportunamente através da via recursal adequada.
Não se pode apreciar, ante a inércia da apelante, se o decisório proferido, é correto, a única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação ou recurso interposto oportunamente, e isto, conforme visto, não ocorreu.
Ora, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação e nem se insurge recursalmente contra o que restou imposto, passa a se sujeitar ao entendimento aplicável em razão da sua desídia.
Esse é o posicionamento das Cortes Pátrias: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. e 485, inciso IV, do código de processo civil.
CPC, com determinação de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Preclusão quanto a impugnação do indeferimento da gratuidade de justiça, o qual não ocorreu na sentença, mas em decisão interlocutória anterior do juízo de primeiro grau e contra a qual não foi interposto o recurso cabível de agravo de instrumento.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700099-36.2023.8.02.0051; Rio Largo; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 06/06/2023; Pág. 174) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
Prazo para o recolhimento das custas transcorrido in albis.
Extinção do feito, com lastro no art. 485, inc.
I, do CPC.
Insurgência do autor.
Decisão que denegou o benefício irrecorrida.
Parte que, no reclamo, não cogita da alteração de sua situação financeira, limitando-se a dizer que a prova documental anexada ao feito demonstra a contento sua hipossuficiência.
Preclusão temporal.
Sentença que, no ponto, segue mantida.
Hipótese, contudo, que comporta o cancelamento da distribuição, e não o indeferimento da inicial.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Retificação de ofício.
Recurso desprovido, com correção ex officio do dispositivo do julgado.
Revisional.
Empréstimo pessoal.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Intimação para o recolhimento das custas iniciais.
Determinação não cumprida.
Requerimento de concessão da justiça gratuita em razões recursais.
Preclusão caracterizada.
Ausência de formação da relação jurídico- processual quando da prolação da sentença.
Consequência do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Precedentes (TJSP, apelação n. 1068800-88.2022.8.26.0100, rela.
Desa.
Anna paula dias da costa). (TJSC; APL 5000526-02.2019.8.24.0088; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 102, § único e 485, IV do CPC, considerando que os demandantes, apesar de intimados, não recolheram as custas do processo. 2. É cediço que o não pagamento das custas processuais e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. 3.
In casu, da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita as autoras não interpuseram o recurso cabível; como corolário, operou-se a preclusão da matéria, mostrando-se inviável a repetição do pedido em sede de apelação.
Acerca do thema, dispõe o art. 507 do CPC, in verbis: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. "4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0276017-82.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/05/2023; Pág. 126) Deste modo, como a demandante foi intimada para recolher as custas, nos termos determinados, mas não o fez, tampouco recorreu no momento oportuno, tenho que a sentença proferida com base no art. 2901 do CPC, deve ser mantida.
Diante do exposto, DESPROVEJO O PRESENTE APELO. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 23 a 30 de setembro de 2024.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
01/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de IRENE VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *17.***.*67-20 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:54
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:24
Recebidos os autos
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25/08/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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