TJPB - 0829765-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SIMAO - ME em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ALFAPRINT LOCACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829765-63.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
EMBARGANTE: DANIEL ALVES SIMAO - ME, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em face de EMBARGADO: ALFAPRINT LOCACOES LTDA .
Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, quedou-se inerte, acarretando no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial ID 90379566, e assim, fora novamente intimado para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos da Decisão ID 100761166, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
M.L.S.C -
27/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:12
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SIMAO - ME em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0829765-63.2024.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Conclusos para julgamento por equívoco sistêmico. 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15). 3.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 5.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 6.
No caso vertente, apesar de devidamente intimada para apresentar documentação que comprovasse o estado de hipossuficiência alegado, a parte embargante quedou-se inerte, conforme se extrai da aba de expediente do sistema PJE. 7.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC-15, art. 257).
Intime-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 18:53
Determinada diligência
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23/09/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ALVES SIMAO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EMBARGANTE).
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02/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES SIMAO - ME em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ALVES SIMAO - ME (11.***.***/0001-16).
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22/05/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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