TJPB - 0801592-80.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:36
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801592-80.2024.8.15.0141 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO (A): BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Vistos etc.
RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB (ID 31281457) nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, manejada contra o BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS.
Houve despacho (ID 31342161) determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção, ante a ausência de requerimento pela gratuidade de justiça.
Conforme certidão, houve o decurso do prazo sem manifestação (ID 31558319). É o relatório.
DECIDO.
Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimado, o recorrente não se manifestou nos autos.
Nesse cenário, observa-se que a inércia da parte autora/apelante deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo, diligência que não foi oportunamente atendida e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*95-48 (APELANTE)
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15/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801592-80.2024.8.15.0141 APELANTE: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID 31281440 o magistrado a quo determinou o pagamento de custas processuais, tendo o ora apelante adimplido (ID 31281445) sem irresignação, assim ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do recolhimento do preparo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801592-80.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Francisco Gonçalves de Oliveira, sn, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, alegando a prática de venda casada em contratos firmados com o BRADESCO SEGUROS S/A.
A autora afirma que jamais celebrou contrato de seguro com a ré, sendo que os descontos realizados no valor de R$ 321,88 foram indevidos.
Requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico (contrato de seguro), a repetição do indébito, com devolução em dobro do valor descontado indevidamente, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pediu a procedência da ação.
Gratuidade da justiça deferida - ID Num. 88568528.
O réu, Bradesco Seguros S.A., apresentou contestação (ID Num. 98043609), onde arguiu a preliminar de ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), requereu a regularização do polo passivo da demanda.
Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Defendeu a regularidade dos contratos firmados e sustentando que todas as informações sobre os seguros e tarifas foram devidamente esclarecidas no momento da contratação.
Requer, por fim, a improcedência da ação, a não aplicação da devolução em dobro, e a rejeição do pedido de indenização por danos morais A autora impugnou a contestação (ID Num. 99206080), reiterando que jamais firmou contrato de seguro com a ré e destaca que a parte ré não apresentou provas da celebração do contrato, o que a isenta do ônus de provar um fato negativo (a inexistência do contrato).
Refuta o argumento da falta de interesse de agir, afirmando que a ré teria resistido ao pedido de suspensão dos descontos, o que demonstra a necessidade de judicialização.
Reitera os pedidos formulados na petição inicial.
Não houve requerimento de provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada e meramente de direito e não ha necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Por sua vez, não demonstrou a restituição dos valores cobrados.
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC O artigo 206, §1º, inciso II, "b", do Código Civil estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador, ou do beneficiário contra o segurador, prescreve em 1 (um) ano, contado a partir do momento em que o interessado teve ciência do fato gerador do sinistro.
No entanto, no presente caso, a autora não está pleiteando o pagamento de indenização por sinistro coberto por apólice de seguro, mas sim a inexistência de relação jurídica e a devolução de valores descontados indevidamente.
A tese da autora é de que não houve celebração de contrato, ou seja, não há pretensão securitária propriamente dita.
A relação jurídica contida nos autos é tipicamente consumerista.
Como tal, deve seguir preponderantemente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê norma própria sobre prescrição, qual seja, o art. 27, que prevê que a pretensão à reparação de danos se dá em 5 anos.
Assim, reconheço a prescrição das pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 09/04/2024.
Passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da regularidade do polo passivo A legitimidade passiva é um dos pressupostos de admissibilidade da ação, e é verificada quando a parte ré tem relação direta com o fato discutido e com o pedido formulado.
No presente caso, a autora alega que os descontos indevidos em sua conta bancária foram realizados pela Bradesco Seguros S/A, entidade com a qual ela afirma nunca ter firmado qualquer contrato de seguro.
A legitimidade passiva deve ser atribuída àquela pessoa jurídica ou física contra quem a parte autora busca o reconhecimento de um direito ou a reparação de um dano.
No caso em questão, a Bradesco Seguros S/A foi indicada como beneficiária dos descontos indevidos, uma vez que se trata da empresa responsável pelo suposto contrato de seguro.
Sendo assim, a ré é a parte correta a responder por eventuais danos causados em decorrência de contratos de seguro.
A responsabilidade da ré sobre os valores descontados indevidamente recai sobre a sua função de gestora do contrato de seguro.
Se, de fato, não houve celebração do contrato, como afirma a autora, a ré deve responder pelos descontos realizados, uma vez que os valores estariam sendo indevidamente transferidos a ela.
Além disso, a alegação de que outros agentes poderiam estar envolvidos no processo (como o banco onde a autora recebe seus proventos) não exclui a legitimidade da ré, pois a responsabilidade pelos valores descontados e creditados à seguradora é, em tese, da própria seguradora.
A inclusão de outras partes no polo passivo não é imprescindível para o julgamento da causa.
Caso a ré entenda que outros agentes são corresponsáveis, ela pode exercer o direito de regresso, conforme o artigo 125 do Código de Processo Civil (CPC), mas isso não implica a exclusão de sua legitimidade passiva na presente demanda.
A jurisprudência brasileira é clara quanto à responsabilidade de seguradoras em casos de descontos indevidos relativos a contratos de seguro.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem confirmado que a empresa responsável pela gestão do seguro deve figurar no polo passivo da demanda, mesmo que o ato de desconto tenha sido operacionalizado por instituições bancárias.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, considerando que a Bradesco Seguros S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Do seguro prestamista A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que não contratou o seguro.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
O réu, em contestação, afirmou que o seguro foi voluntariamente contratado pelo autor.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
O STJ, no REsp 1639320/SP, consolidou a validade da cobrança do seguro prestamista, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido.
No caso dos autos, porém, não há provas de que a contratação do seguro tenha sido informada, ou mesmo facultada à parte autora.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação doseguro discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao produto seguro prestamista, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista na conta da parte autora; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao Seguro Prestamista cobrados da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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