TJPB - 0808712-36.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:32
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808712-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da retificação do laudo, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 11/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:47
Determinada diligência
-
06/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:01
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ANDRADE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808712-36.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] advogado AMERICO GOMES DE ALMEIDA a fim de esclarecer o substabelecimento de ID 98684797, em 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:19
Determinada diligência
-
28/01/2025 11:19
Nomeado perito
-
27/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808712-36.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808712-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação de ID 98684796.
Anotações necessárias.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:14
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2022 22:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:18
Determinado o arquivamento
-
27/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 02:14
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 01/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 06:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:25
Indeferido o pedido de FREDERICO GUILHERME ANDRADE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE - CPF: *48.***.*20-53 (AUTOR)
-
19/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 22:51
Juntada de Decisão
-
18/12/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
07/11/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2019 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/11/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 18:35
Conclusos para julgamento
-
11/10/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 01:54
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ANDRADE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 07/05/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2018 21:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2018 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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