TJPB - 0801064-29.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801064-29.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO do executado aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A sentença consignou expressamente que o montante da execução deve albergar todos os valores descontados indevidamente, desde que comprovados na inicial e ao longo do feito.
Inclusive, já foi decidido a respeito no ID 105123438, restando a matéria preclusa.
Assim, não há reparação a ser realizada.
Os juros e os honorários advocatícios foram definidos no julgado, logo, no âmbito do cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias já decididas.
Assim, por força da coisa julgada material, não é possível reabrir debate sobre o mérito da causa, sendo vedada qualquer inovação que contrarie o decidido.
O cumprimento de sentença tem por escopo apenas a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, não constituindo momento processual adequado para insurgência contra o conteúdo da decisão definitiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução. , porém, não na proporção indicada pelo executado/impugnante.
Desta feita, a alegação de excesso de execução deverá ser parcialmente acolhida.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 115379566.
Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (Temas 409 e 410 do STJ).
Ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
Ultrapassado o prazo recursal, expeça(m)-se alvará(s) dos valores devidos à parte exequente.
Fica autorizado, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (se o caso).
Atente-se para dedução em caso de eventual levantamento de montante incontroverso.
O valor remanescente referente à garantia do juízo, deverá ser devolvida à parte executada, via alvará.
Expedidos os alvarás, retornem conclusos para fins de extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801064-29.2023.8.15.0061 Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para se manifestarem acerca dos cálculos id 115379566. 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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30/06/2025 20:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/12/2024 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/julgado.
CÁLCULOS Há controvérsia em relação ao montante da execução, razão pela qual os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por sua vez, requereu a juntada de documentos pelas partes para fins de elaboração do dano material.
Contudo, conforme disposto na sentença, a restituição (dano material) deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Constitui encargo processual da parte autora/exequente comprovar a incidência dos descontos, desde a inicial e ao longo do feito.
Portanto, se não se desincumbiu de tal atribuição, deve suportar o ônus da inércia.
Assim, retornem-se à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, considerando, a título de dano material, apenas os abatimentos exibidos na documentação que acompanha a inicial e, eventualmente, ao longo do feito.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:28
Determinada diligência
-
15/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:28
Determinada diligência
-
09/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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04/11/2024 22:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 524, §2º do CPC (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”), encaminhe-se os autos à contadoria para verificar se há excesso de execução, devendo serem observados os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a manifestação da contadoria, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:39
Deferido o pedido de
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29/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:23
Processo Desarquivado
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24/07/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:27
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VITAL DOS SANTOS - CPF: *23.***.*00-00 (AUTOR).
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28/06/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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