TJPB - 0801064-29.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801064-29.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO do executado aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A sentença consignou expressamente que o montante da execução deve albergar todos os valores descontados indevidamente, desde que comprovados na inicial e ao longo do feito.
Inclusive, já foi decidido a respeito no ID 105123438, restando a matéria preclusa.
Assim, não há reparação a ser realizada.
Os juros e os honorários advocatícios foram definidos no julgado, logo, no âmbito do cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias já decididas.
Assim, por força da coisa julgada material, não é possível reabrir debate sobre o mérito da causa, sendo vedada qualquer inovação que contrarie o decidido.
O cumprimento de sentença tem por escopo apenas a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, não constituindo momento processual adequado para insurgência contra o conteúdo da decisão definitiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução. , porém, não na proporção indicada pelo executado/impugnante.
Desta feita, a alegação de excesso de execução deverá ser parcialmente acolhida.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 115379566.
Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (Temas 409 e 410 do STJ).
Ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
Ultrapassado o prazo recursal, expeça(m)-se alvará(s) dos valores devidos à parte exequente.
Fica autorizado, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (se o caso).
Atente-se para dedução em caso de eventual levantamento de montante incontroverso.
O valor remanescente referente à garantia do juízo, deverá ser devolvida à parte executada, via alvará.
Expedidos os alvarás, retornem conclusos para fins de extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801064-29.2023.8.15.0061 Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para se manifestarem acerca dos cálculos id 115379566. 1 de julho de 2025 -
16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/julgado.
CÁLCULOS Há controvérsia em relação ao montante da execução, razão pela qual os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por sua vez, requereu a juntada de documentos pelas partes para fins de elaboração do dano material.
Contudo, conforme disposto na sentença, a restituição (dano material) deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Constitui encargo processual da parte autora/exequente comprovar a incidência dos descontos, desde a inicial e ao longo do feito.
Portanto, se não se desincumbiu de tal atribuição, deve suportar o ônus da inércia.
Assim, retornem-se à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, considerando, a título de dano material, apenas os abatimentos exibidos na documentação que acompanha a inicial e, eventualmente, ao longo do feito.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 524, §2º do CPC (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”), encaminhe-se os autos à contadoria para verificar se há excesso de execução, devendo serem observados os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a manifestação da contadoria, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA VITAL DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:56
Conhecido o recurso de JOSEFA VITAL DOS SANTOS - CPF: *23.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
-
19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 23:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862764-69.2024.8.15.2001
Maria do Carmo dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Erick Ramon Morais da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 10:14
Processo nº 0801742-45.2024.8.15.0211
Francisco Borges Mendes
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 10:48
Processo nº 0802041-56.2023.8.15.0211
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 07:38
Processo nº 0802041-56.2023.8.15.0211
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 10:17
Processo nº 0846011-81.2017.8.15.2001
Raimundo da Silva Moraes
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2017 12:59