TJPB - 0806566-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:20
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GERMANA COSTA CALDAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806566-06.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: GERMANA COSTA CALDAS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 Promovido: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/11/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GERMANA COSTA CALDAS em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0806566-06.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANA COSTA CALDAS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: GERMANA COSTA CALDAS Endereço: Rua Comerciante Antônio Virgínio Cabral_**, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-360 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/12/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GERMANA COSTA CALDAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:18
Expedição de Carta.
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25/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806566-06.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: GERMANA COSTA CALDAS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 Promovido(a): REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
No âmbito do Juizado Especial, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de que possa decorrer sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
E, no caso dos autos, a parte autora não apresentou o valor que entende devido a título de danos materiais, tampouco apontou nestes autos a data exata do início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impossível a quantificação deste.
Assim, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o pedido e corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 00:44
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806566-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERMANA COSTA CALDAS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Em consulta no PJe, constatou-se que foi ajuizada, anteriormente, ação de nº 0833394-45.2024.8.15.2001, a qual tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes e com iguais pedidos e causa de pedir, tendo sido extinta sem resolução do mérito, pela iliquidez do título, com fulcro no art. 38, §1º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, conforme projeto de sentença de ID 100514883, homologado pela sentença de ID 100523086, proferida no dia 18/09/2024.
Assim, dispõe o art. 286, II do CPC, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, tendo sido a presente ação ajuizada no dia 29/09/2024, e tratando de reiteração de demanda anterior (nº 0833394-45.2024.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito, no que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, encontra-se prevento para apreciá-la o 8º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 59, do CPC.
Ademais, constata-se que, na inicial do presente feito, a autora endereçou a demanda ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Dessa forma, diante da necessidade de distribuição por dependência ao processo de nº 0833394-45.2024.8.15.2001, e considerando a prevenção, pelo protocolo de ação anterior já extinta sem resolução do mérito, determino a redistribuição dos presentes autos ao 8º Juizado Especial Cível da Capital, em consonância com o art. 286, II, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/10/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/10/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:44
Indeferido o pedido de GERMANA COSTA CALDAS - CPF: *13.***.*25-87 (AUTOR)
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29/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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29/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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