TJPB - 0801747-97.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 21:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 31 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
31/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801747-97.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA RITA SANTIAGO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RITA SANTIAGO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes à contratação de serviço que diz desconhecer, sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferidas no id. 99776872.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no id.101169683.
Preliminarmente, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alegou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id.102746895.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Da carência de ação por falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. c) Da inépcia da inicial O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado ao ID 88637471 estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC.
PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou tempestivamente a presente ação, visto que o último desconto ocorreu em 26/12/2023.
Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado ““TARIFA BANCÁRIA – PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” e "VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional, cujos artigos 5º e 10 assim dispõem: Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser: I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e II - utilizados para: a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito; b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.
Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, inclusive na função débito, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Não se deve olvidar, ainda, que o art. 13 da Resolução já citada determina: Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ora, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário e não é possível a abertura de conta salário para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS.
SAQUES, RENTABILIDADE AUTOMÁTICA E PAGAMENTOS.
SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Através da análise dos autos, verifica-se a juntada de termo de adesão dos serviços na conta-corrente e que os extratos de movimentação bancária juntados demonstram que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da sua utilização para diversas operações. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. - Apelo desprovido. (0800034-54.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DESPROVEDORA DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que a parte promovente utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801588-26.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0805005-49.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 06 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801747-97.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA RITA SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 30 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801747-97.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA RITA SANTIAGO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3 de outubro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA SANTIAGO - CPF: *38.***.*07-98 (AUTOR).
-
05/09/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860258-23.2024.8.15.2001
Juranice de Andrade Souza Santos
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:46
Processo nº 0835865-34.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Amoaras
Jose Rolim de Freitas Junior
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 14:34
Processo nº 0863194-21.2024.8.15.2001
Sara Luiza Coutinho
Federacao das Camaras de Dirigentes Loji...
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 00:03
Processo nº 0847678-34.2019.8.15.2001
Maria Lucia Palmeira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2019 20:23
Processo nº 0801747-97.2024.8.15.0201
Maria Rita Santiago
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 14:36