TJPB - 0834667-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 09/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2023 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2023 11:44
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834667-98.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR REU: EWERTON DA CUNHA WANDERLEY SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO INSTITUTO.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1859165 AM 2020/0017442-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S.A. – PBTUR em face de EWERTON DA CUNHA WANDERLEY.
Alegou a promovente que é credora da Associação de Barraqueiros do Valentina Figueiredo, em razão da sentença de procedência em processo de nº 0082083-76.2012.8.15.2001, sendo a associação condenada a pagar quantia certa.
Ressaltou que o processo citado se encontra em fase de cumprimento de sentença, mas restaram infrutíferas as tentativas de penhora dos bens da associação executada.
Sustentou que o presidente desta entidade, ora promovido na presente ação, oculta-se indevidamente atrás da personalidade jurídica da associação, como forma de se esquivar do débito a ser pago.
Requereu, portanto, que seja desconsiderada a personalidade jurídica da associação, a fim de que sejam alcançados os bens do promovido. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 45946089).
Citado por edital (id. 71394988 ), o demandado não compareceu aos autos e não constituiu advogado para oferecimento de defesa, razão pela qual foi nomeado defensor público como curador especial (id. 71394988 ).
A defensora pública, in fine assinada, ofereceu contestação (id. 73438646 ) arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial ao promovido.
No mérito, apresentou defesa genérica, alegando que não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da associação a que o réu figura como representante, uma vez que não foi comprovado a existência de abuso da personalidade jurídica.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id. 75286409).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, por força do art. 99, §3 do CPC.
Para além disso, o patrocínio pela Defensoria Pública por si só já evidencia a presunção do estado de vunerabilidade financeira.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, do CPC.
Busca a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens do promovido pela dívida da ASSOCIAÇÃO DOS BARRAQUEIROS DO VALENTINA FIGUEIREDO, aduzindo que foram realizadas buscas no intuito de localizar bens passíveis de constrição, mas sem sucesso, encontrando-se a entidade com a situação “BAIXADA” na Receita Federal.
O art. 50 do Código Civil dispõe expressamente sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse norte, resta claro que, para que seja deferido o pedido formulado pela promovente, no sentido da desconsideração, há a necessidade de que reste caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, por parte da PJ, capaz de transferir certas obrigações para os seus sócios, pessoalmente, o que não restou comprovado ter ocorrido no caso concreto.
De fato, a parte autora fundamenta o pedido de desconsideração da PJ na ausência de bens para o adimplemento da obrigação de pagar nos autos do processo n. 0082083-76.2012.8.15.2001, já em fase de execução.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a matéria análoga ao caso em disceptação, já decidiu que “A insuficiência patrimonial ou a dissolução irregular das atividades empresariais, por si sós, não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”.
Veja-se a respeito: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859165 AM 2020/0017442-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)”.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Inclusive, pretende a autora descobrir bens do presidente da Associação, capaz de satisfazer seu crédito, sequer narrando indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifiquem o deferimento do pedido, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Pede, portanto, a desconsideração inversa sem respaldo legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas remanescentes nem honorários.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 13:05
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:06
Juntada de informação
-
07/11/2023 23:39
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EWERTON DA CUNHA WANDERLEY em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834667-98.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, especificar o interesse na produção de novas provas no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo da lista da Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:03
Juntada de informação
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:02
Nomeado curador
-
04/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:05
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de EWERTON DA CUNHA WANDERLEY em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 10/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 05:55
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0834667-98.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima, proposto por Nome: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR ,Endereço: Avenida Pombal_**, - de 1421/1422 ao fim, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 5 8 0 3 8 - 2 4 2 em desfavor de Nome: EWERTON DA CUNHA WANDERLEY ,Endereço: R LIA DA GAMA E MELO, 62, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - C E P : 5 8 0 6 4 - 4 7 5 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome : EWE R TON DA CUNHA WANDE R L E Y por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de novembro de 2022.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital. -
12/12/2022 15:17
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
04/09/2022 10:38
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:38
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:03
Outras Decisões
-
08/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:02
Juntada de informação
-
06/07/2022 01:28
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:23
Juntada de informação
-
11/05/2022 06:16
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:16
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:22
Juntada de informação
-
11/04/2022 10:15
Juntada de informação
-
11/04/2022 10:11
Juntada de
-
29/11/2021 08:58
Juntada de informação
-
25/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:33
Juntada de informação
-
19/10/2021 16:31
Outras Decisões
-
23/07/2021 01:13
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:53
Juntada de
-
19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:39
Juntada de
-
22/06/2021 03:26
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 02:24
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:24
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA QUIRINO BRAGA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802073-69.2021.8.15.0231
Eudes Cesario Cunha de Lima
Maiana Rafaela Cunha de Lima
Advogado: Mayara Helenna Verissimo de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 17:50
Processo nº 0804833-10.2022.8.15.0181
Italo Alves Diniz
Joao Lucas Araujo Marques
Advogado: Ione Alves Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 18:35
Processo nº 0000840-16.2016.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ruber Ivo Neto
Advogado: Silvio Antonio Monteiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2016 00:00
Processo nº 0023025-60.2003.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Massa Falida Empa Empresa Paraibana Auto...
Advogado: Severino da Costa Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0001879-18.2016.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Daniel Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Aline Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2020 10:13