TJPB - 0800211-48.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800134-39.2024.8.15.0881 AUTOR: EDMUNDO ALVES MONTEIRO REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EDMUNDO ALVES MONTEIRO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) em face do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Busca a parte autora a repetição do indébito de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$ 119,9 (Cento e dezenove reais e nove centavos) que teria sido descontado em sua conta bancária a título de “Pagto Cobrança PSERV e Pacote Serviços" e também um dano moral de R$ 10.000,00 decorrente desse desconto.
Gratuidade deferida por meio de agravo de instrumento (ID. 88373126).
Contestação no ID. 97376850 em que o demandado informa haver litispendência do presente feito com os autos de nº 0800134-39.2024.8.15.0881.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 98429138.
Intimadas as partes para a produção de provas (ID. 101255485), pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID. 101582581), enquanto o demandado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação, a parte promovida narra que a parte promovente havia protocolado outro processo com o mesmo objeto e identidade de partes, incorrendo portanto, em litispendência.
Ao se analisar os mencionados autos em que há a suposta ocorrência de litispendência (0800134-39.2024.8.15.0881), percebe-se que o pedido contido nestes autos (a repetição do indébito de R$ 59,95) está dentre os pedidos daqueles autos, havendo inclusive sentença de procedência parcial declarando a inexistência do contrato de seguro, questionado nos autos e a condenação do réu à repetição de todos os valores descontados, de forma simples.
Assim, se verifica que a parte autora contende com a parte ré nos autos do processo nº 0800134-39.2024.8.15.0881, tendo por objeto o mesmo pedido contido nestes autos, desta forma, entendo haver litispendência entre estes autos e àqueles, já julgados.
A litispendência está insculpida no artigo 337 do CPC, vejamos: Art. 337.
Omissis § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2.
Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15.(TJ-MG - AC: 10431180028489001 Monte Carmelo, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários, que se fixa em 10% do valor atualizado da causa, sendo observada a inexigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800211-48.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 19:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMUNDO ALVES MONTEIRO - CPF: *19.***.*09-68 (AUTOR).
-
21/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO ALVES MONTEIRO - CPF: *19.***.*09-68 (AUTOR).
-
16/02/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802994-48.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Grafica Santa Marta LTDA
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 09:28
Processo nº 0803437-82.2024.8.15.0001
Jiuseppe Alessandro Cavalcanti
Priscila dos Santos Silva
Advogado: Severino Catao Cartaxo Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 14:44
Processo nº 0816907-83.2024.8.15.0001
Jose Ronaldo Mendonca de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2024 12:44
Processo nº 0802646-18.2023.8.15.0141
Estado da Paraiba
Drogaria F P Tavares LTDA
Advogado: Ariany Kleany Dias Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 10:45
Processo nº 0802646-18.2023.8.15.0141
Drogaria F P Tavares LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Ariany Kleany Dias Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 23:51