TJPB - 0802186-78.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:57
Baixa Definitiva
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07/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 05:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802186-78.2024.815.0211 Embargante: Geraldo Henrique da Silva Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Embargado (s):Bradesco Seguros S/A Advogado(s): José Almir da R.
Menes Júnior – OAB/PB 29.671-A Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO NCPC.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 33447042) interpostos por Geraldo Henrique da Silva com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões sustenta que ao condenar ambos os litigantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contraria, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da parte Autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária.
Não observou que o proveito econômico dos causídicos se tornou irrisório.
Requer, assim, o arbitramento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa ou de forma equitativa.
Contrarrazões no id. 33508533. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
In casu, o Embargante demonstra nítido inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios embargáveis a serem sanados.
Com efeito, todas as matérias fáticas e legais ventiladas no Apelo foram apreciadas no Acórdão embargado.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do Embargante, que repisa argumentos anteriormente levantados, circunstâncias que não indicam a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, impondo-se a rejeição dos Embargos, nesses casos.
Vê-se que o Acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais estabelecido na sentença para 20% sobre o valor da condenação.
O Superior Tribunal de Justiça preconiza acerca da questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Portanto, nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa.
Veja-se que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu a gradação decrescente na fixação dos honorários, sendo o primeiro critério sobre o valor da condenação, exatamente como posto na Sentença e no Acórdão.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.” (TJDFT - Acórdão 1725073, 07263539520228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (Ementa parcial - REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:56
Conhecido o recurso de GERALDO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *76.***.*80-53 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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