TJPB - 0823257-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JACIELBE GOMES DE MENESES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823257-90.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA AGRAVADA : JACIELBE GOMES DE MENESES ADVOGADO:BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB/BA 46.524) e GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXA (OAB/BA 51.308) EMENTA: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Cirurgia buco-maxilo-facial.
Tutela de urgência deferida.
Ausência dos requisitos legais.
Necessidade de dilação probatória.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, e impôs ao plano de saúde custear a cirurgia buco-maxilo-facial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
Como não restou devidamente comprovada a urgência na realização do procedimento, impõe-se a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Na situação em que deve ocorrer a dilação probatória para elucidar os fatos que embasam a petição inicial, existe impossibilidade de concessão de tutela de urgência. 5.
Agravo provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (AI 0807009-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022)".
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/ nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Posto isso, em face da verificação dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para OBRIGAR a demandada a realizar a cobertura de todo o tratamento necessário à parte autora, no tocante aos procedimentos solicitados pelo cirurgião BUCOMAXILO (id. 97408359 - Pág. 1), inclusive dos materiais elencados no id. 97408360 - Pág. 1/4, com exceção, somente, dos sugeridos com marca exclusiva, além dos honorários médicos e de toda e qualquer despesa hospitalar, a ser realizado no HOSPITAL MEMORIAL, na cidade de Petrolina/PE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
FACULTO À PROMOVENTE contatar o profissional responsável pelo tratamento a fim de indicar, em relação aos materiais de marca exclusiva, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas, OPORTUNIZANDO À PROMOVIDA fazer a escolha do material mais adequado.
Sendo este o caminho para a escolha da autora, o prazo para a incidência de multa diária começa à contar 48h após os sete dias disponibilizados para realização de relatório pela junta, nos termos do art. 3º, IX, da Resolução Normativa nº 566/2022.
Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, sob alegação de que o procedimento é de natureza odontológica, não havendo previsão de cobertura contratual.
Requer atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia do comando judicial recorrido, e, no mérito, pugna pelo provimento do apelo para indeferir a tutela de urgência.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O cerne da questão é saber se, em cognição sumária, é possível imputar à agravante o custeio da cirurgia odontológica requerida pela agravada.
O procedimento solicitado possui natureza odontológica, e sem qualquer natureza de urgência, encontrando-se no âmbito de procedimento meramente eletivo, e que pode ser realizado em consultório odontológico.
Como se pode observar, inexiste obrigação do plano de saúde em custear os honorários de cirurgião-dentista, e dos materiais odontológicos por ele indicados.
A respeito do referido entendimento, a jurisprudência desta Corte assim já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO DE ENXERTO ÓSSEO PARA REABILITAÇÃO DE MAXILA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO CLÍNICO E EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE O CIRURGIÃO SOLICITANTE E A AUDITORIA DA OPERADORA.
FORMAÇÃO DE JUNTA ODONTOLÓGICA.
PARECER DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AGRAVADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE EM CARÁTER LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, CPC, art. 300. - Existindo expressa exclusão de cobertura contratual para procedimentos odontológicos e não estando demonstrado inequivocamente o imperativo clínico que justifique a realização do procedimento em ambiente hospitalar e o caráter emergencial do procedimento, a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC não se encontram satisfeitos. (AI 0807009-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022)".
Desta feita, verifica-se estar presente o fumus boni juris, requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada pela recorrente, considerando a ausência de cobertura contratual no que diz respeito ao procedimento descrito na petição inicial.
Outrossim, há risco de que, após realização do procedimento cirúrgico, a operadora do plano de saúde não tenha como ser restituída em relação às despesas da cirurgia.
Registre-se também que, na situação em que deve ocorrer a dilação probatória para elucidar os fatos que embasam a petição inicial, existe impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
Nesse cenário, estão configurados os pressupostos para tornar ineficaz a decisão recorrida ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. É o voto.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0823257-90.2024.8.15.0000 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :JACIELBE GOMES DE MENESES Advogado : GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO Embargado :AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado:RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Procedimento odontológico.
Possível irreversibilidade da medida.
Contradição.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte agravada contra decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a eficácia da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se os fatos ponderados e relacionados aos requisitos da tutela de urgência estão ou não contraditórios na decisão embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Como inexistem premissas incongruentes, no contexto da decisão agravada, em relação aos requisitos da tutela de urgência, não resta materializada a contradição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO JACIELBE GOMES DE MENESES opõe Embargos de Declaração contra decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Assevera a embargante que a decisão está contraditória por afirmar que o procedimento odontológico não está coberto pelo contrato pactuado entre as partes, quando na verdade está previsto.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório.
DECIDO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de contradição, assevera que, embora o procedimento prescrito pelo odontólogo esteja previsto no contrato, a decisão adotou fundamentação diversa, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para fins de suprir o vício.
Os elementos da decisão embargada revelam que os fatos relacionados aos requisitos para o deferimento da tutela de urgência foram ponderados na decisão embargada, notadamente no que diz respeito à irreversibilidade da medida, ao especificar que, caso o pedido seja julgado improcedente, o plano de saúde não venha a ser restituído pelas despesas com a realização do procedimento .
Confira-se; Outrossim, há risco de que, após realização do procedimento cirúrgico, a operadora do plano de saúde não tenha como ser restituída em relação às despesas da cirurgia.
Registre-se que não resta caracterizada a contradição alegada, considerando que inexistem premissas conflitantes no contexto da decisão embargada.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não configura contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823257-90.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA AGRAVADA : JACIELBE GOMES DE MENESES ADVOGADO:BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB/BA 46.524) e GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXA (OAB/BA 51.308) Vistos, etc.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/ nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Posto isso, em face da verificação dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para OBRIGAR a demandada a realizar a cobertura de todo o tratamento necessário à parte autora, no tocante aos procedimentos solicitados pelo cirurgião BUCOMAXILO (id. 97408359 - Pág. 1), inclusive dos materiais elencados no id. 97408360 - Pág. 1/4, com exceção, somente, dos sugeridos com marca exclusiva, além dos honorários médicos e de toda e qualquer despesa hospitalar, a ser realizado no HOSPITAL MEMORIAL, na cidade de Petrolina/PE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
FACULTO À PROMOVENTE contatar o profissional responsável pelo tratamento a fim de indicar, em relação aos materiais de marca exclusiva, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas, OPORTUNIZANDO À PROMOVIDA fazer a escolha do material mais adequado.
Sendo este o caminho para a escolha da autora, o prazo para a incidência de multa diária começa à contar 48h após os sete dias disponibilizados para realização de relatório pela junta, nos termos do art. 3º, IX, da Resolução Normativa nº 566/2022.
Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, sob alegação de que o procedimento é de natureza odontológica, não havendo previsão de cobertura contratual.
Requer atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia do comando judicial recorrido, e, no mérito, pugna pelo provimento do apelo para indeferir a tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão é saber se, em cognição sumária, é possível imputar à agravante o custeio da cirurgia odontológica requerida pela agravada.
O procedimento solicitado possui natureza odontológica, e sem qualquer natureza de urgência, encontrando-se no âmbito de procedimento meramente eletivo, e que pode ser realizado em consultório odontológico.
Como se pode observar, inexiste obrigação do plano de saúde em custear os honorários de cirurgião-dentista, e dos materiais odontológicos por ele indicados.
A respeito do referido entendimento, a jurisprudência desta Corte assim já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO DE ENXERTO ÓSSEO PARA REABILITAÇÃO DE MAXILA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO CLÍNICO E EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE O CIRURGIÃO SOLICITANTE E A AUDITORIA DA OPERADORA.
FORMAÇÃO DE JUNTA ODONTOLÓGICA.
PARECER DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AGRAVADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE EM CARÁTER LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, CPC, art. 300. - Existindo expressa exclusão de cobertura contratual para procedimentos odontológicos e não estando demonstrado inequivocamente o imperativo clínico que justifique a realização do procedimento em ambiente hospitalar e o caráter emergencial do procedimento, a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC não se encontram satisfeitos. (AI 0807009-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022)".
Desta feita, verifica-se estar presente o fumus boni juris, requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada pela recorrente, considerando a ausência de cobertura contratual no que diz respeito ao procedimento descrito na petição inicial.
Outrossim, há risco de que, após realização do procedimento cirúrgico, a operadora do plano de saúde não tenha como ser restituída em relação às despesas da cirurgia.
Nesse cenário, estão configurados os pressupostos para tornar ineficaz a decisão recorrida até o julgamento do mérito pelo Órgão colegiado.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para tornar ineficaz o comando judicial recorrido até apreciação do mérito pela colenda Segunda Câmara Cível.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, na forma do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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