TJPB - 0804043-94.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0804043-94.2020.8.15.0181 [Promoção / Ascensão].
AUTOR: LEONILDO BATISTA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 99984837a parte embargante requer: "Ante o exposto, o embargante requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à análise da prescrição quinquenal sobre as diferenças salariais; b) Que seja sanada a contradição acerca da responsabilização do Município pela ausência das avaliações de desempenho, com a devida reformulação da sentença ou, ao menos, a exclusão da condenação à progressão automática; c) A atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, caso Vossa Excelência entenda ser necessário para a justa solução do litígio." Contrarrazões apresentadas - ID n. 101145503. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Destaco que este Juízo se manifestou sobre a ocorrência de prescrição, em que pese a parte embargante sequer ter suscitado, conforme é possível observar da peça defensiva de ID n. 97372519.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
PROCEDA com as diligências necessárias em relação ao recurso inominado - ID n. 100442389, conforme determinado em sentença.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 08:35 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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17/07/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 08:35 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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21/06/2024 11:35
Recebidos os autos.
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21/06/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 20:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2024 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2024 11:45
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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29/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/07/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2023 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de cota
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07/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 22:01
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LEONILDO BATISTA DA SILVA em 20/11/2020 23:59.
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16/09/2022 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2022 10:19
Declarada incompetência
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15/09/2022 23:59
Conclusos para decisão
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12/11/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONILDO BATISTA DA SILVA (*33.***.*01-23).
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19/10/2020 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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15/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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