TJPB - 0802703-39.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0802703-39.2024.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178033-A Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 119358761) -
12/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:11
Juntada de cálculos
-
18/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:07
Homologada a Transação
-
20/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802703-39.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802703-39.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ROSA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, afirma que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos que chegam ao valor de R$ 65,00, referente a operação que afirma não ter celebrado.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação (id. 101160925), o banco demandado alegou preliminares.
No mérito aduziu que a contratação foi regular.
Ao final pediu a improcedência da inicial.
Para sustentar sua defesa, o banco demandado não apresentou cópias dos contratos ou da liberação dos recursos, seja TED ou ordem de pagamento.
As preliminares arguidas em contestação foram rechaçadas em despacho de id. 31852975.
Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontrava (id. 31874373 e 32163175).
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de renda ou qualquer sinal de riqueza que afaste a presunção.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, deixando de apresentar qualquer documento que comprove a existência do negócio jurídico.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Dessa forma, demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica e rapidamente sustada pela liminar concedida nesses autos, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (20219005776000111000), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 04 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802703-39.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 09:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
26/08/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSA DE LIMA - CPF: *18.***.*62-68 (AUTOR).
-
24/08/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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