TJPB - 0812362-57.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812362-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812362-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para que proceda com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, para fins de constrição em desfavor da parte executada.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812362-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812362-57.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 07:23
Baixa Definitiva
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02/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 16:43
Não conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (APELANTE)
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26/08/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:15
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:53
Juntada de Petição de cota
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05/09/2022 09:49
Recebidos os autos
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02/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:44
Conclusos para despacho
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31/08/2022 22:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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