TJPB - 0801122-97.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801122-97.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 31 de março de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
31/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801122-97.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA GALDINO DE LIMA MENDONCA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARGARIDA RAQUEL DE JESUS em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão das cobranças (indevidas) incidentes em sua conta bancária, sob as denominações "Pagto Cobranca Bradesco Vida e Previdencia", "Pagto Cobranca Previsul" e "Pagto Cobranca Pserv", respectivamente.
Por fim, requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 76305130).
Citada, a primeira ré manteve-se inerte.
A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação e documentos (Id. 77619571 e ss) suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, aduziu que a proposta de adesão de seguro em nome da parte autora, foi devidamente preenchida e firmada.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
De igual modo, a terceira ré apresentou contestação e documentos (Id. 90128550 e ss).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva, a prescrição e a falta de interesse de agir.
No mérito, informou que a contratação foi regular, que a parte autora teve acesso à cobertura e a assistência, e que a apólice de seguro encontra-se cancelada desde 12/08/2019.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 79149894 e Id. 102613710).
Instados a especificar provas, apenas a terceira ré se manifestou, dispensando a produção (Id. 107137262). É o breve relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Declaro a revelia da ré BRADESCO VIDA E PRÊVIDENCIA S/A.
A configuração da revelia acarreta a produção dos seguintes efeitos: (i) material, consistindo na presunção dos fatos alegados na inicial, ex vi do art. 344 do CPC; (ii) aplicação de prazos processuais contra o revel a contar da publicação da decisão, quando sem representação por patrono regularmente constituído nos autos; (iii) preclusão da alegação de algumas matérias de defesa, excluídas as hipóteses do art. 342 do CPC; e (iv) possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
A presunção de veracidade, no entanto, é relativa, de modo que pode ceder diante da análise dos autos pelo magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois sequer as partes indicaram provas, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 355, inc.
I, CPC), porquanto o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Prescrição O contrato de seguro configura relação de consumo, pois a autora é destinatário final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Portanto, a incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 cinco anos, previsto no art. 27 daquele diploma legal.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Dito isto, rejeito a preliminar, no tocante à incidência da prescrição trienal.
Por outro lado, é certo estão prescritas as cobranças anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (18/07/2023). 2.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser REJEITADA, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam São legítimas e responsáveis solidárias todas as empresas que participaram da cadeia de consumo (arts. 7° e 25, p. único, CDC) e, consequentemente, do evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.
No caso, a terceira ré foi beneficiária dos descontos perpetrados na conta bancária da autora, como se infere da nomenclatura da cobrança “Pagto Cobranca Pserv"”.
Por todos: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO DO CORRETOR DE SEGUROS.
CADEIA DE CONSUMO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
Segundo o CDC, em seu art. 34, a responsabilidade da seguradora é solidária em relação aos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, que em seu nome, agenciam ou negociam contratos de seguro.” (TJMG - AC 10024095441028001, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/08/2010, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2010) “2.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as Rés integram a cadeia de fornecimento do produto e o Autor era destinatário final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078 /1990. 3.
Assim, há que ser observado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1º.” (TJDF - AC 07119631420228070004, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) REJEITO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes), é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter contratado os seguros.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica” (Precedentes1).
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III).
A autora é pessoa analfabeta (RG - Id. 76262174 - Pág. 1), de modo que os negócios por ela firmados devem observar o disposto no art. 595 do CC2, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO .
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART . 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto) . 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 .
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social . 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 .
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10 .
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 .
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1907394-MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3, DJe 10/05/2021) O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Explico.
A ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A não compareceu aos autos e, consequentemente, sequer apresentou o instrumento contratual.
A ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL anexou o certificado individual de seguro (Id. 77619577 - Pág. 1/2 e Id. 77619579 - Pág. 1) que sequer contém a digital da autora e as assinaturas e rogo e de duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do CC.
A ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, por sua vez, juntou termo de “autorização para débito em conta para a contratação de seguro” (Id. 90128550 - Pág. 22/23) contendo suposta rubrica da cliente que, como visto acima, é pessoa analfabeta e sequer sabe assinar.
O bilhete de seguro (Id. 90128550 - Pág. 24/27) também não observou o disposto no art. 595 do CC.
Como se observa, as promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade das contratações, de modo que devem ser declaradas nulas.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de sua conta bancária, sem margem para eventual discussão a respeito.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). À luz dos extratos bancários (Id. 76262854 - Pág. 1/40), mostra-se incontroverso os descontos guerreados, senão vejamos: A cobrança nominada “Pagto Cobranca Bradesco Vida e Previdencia” teve início em 07/02/19 e findou na data 08/03/22, sendo que os valores mensais descontados variaram entre R$ 33,73, R$ 36,20, R$ 44,57 e R$ 52,50.
Já em relação à cobrança nominada “Pagto Cobranca Previsul”, foram 10 (dez) descontos, no valor de R$ 19,90 cada, com início em 04/07/18 e término em 03/04/19, em consonância com o demonstrativo de pagamento acostado ao Id. 77619578 - Pág. 1.
Por fim, quanto à cobrança nominada “Pagto Cobranca Pservl”, foram 11 (onze) descontos, no valor de R$ 22,80 cada, com início em 06/07/18 e término em 08/05/19.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Ainda assim, não há na hipótese engano justificável por parte dos cobradores, em especial, por ausência de lastro contratual válido e autorização prévia regular da cliente, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), de modo que a repetição do indébito ser realizada em dobro, senão vejamos: “Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a ausência de boa-fé objetiva na contratação.
Comprovada a má-fé da sociedade empresária no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de seguro não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor (…).” (TJPB - AC 0806692-27.2023.8.15.0181, Relator Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da autora a prova (art. 373, inc.
I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese.
Ensina Humberto Theodoro Júnior3 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem expôs o Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”4.
No mesmo sentido: “- O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (AC 0801177-48.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) Há de se considerar que os descontos são antigos e em valores módicos e, durante todo esse tempo, a autora suportou as cobranças sem qualquer irresignação na via administrativa, o que desconfigura a alegação genérica de dano moral.
Os últimos descontos das rubricas “Pagto Cobranca Previsul” e “Pagto Cobranca Pserv” ocorreram, respectivamente, em 03/04/19 e 08/05/19, enquanto a ação só foi proposta em 18/07/23, ou seja, 04 (quatro) anos após o término dos descontos.
Já em relação à rubrica “Pagto Cobranca Bradesco Vida e Previdencia”, finda em 08/03/22, transcorreu quase ano e meio para o ajuizamento da lide.
Ainda que seja incontroversa a irregularidade das cobranças, tal circunstância, por si só, não é capaz de configurar abalo moral suscetível de indenização.
Apesar do incômodo, o prejuízo advindo das cobranças indevidas se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial sua renda e subsistência, não houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, nem coação no ato da cobrança.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.
A propósito: “Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” (TJPB - AC 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (TJPB - AC 0802236-85.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “- Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, pois o requerente não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de lesão imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (TJPB - AC 0801217-29.2015.8.15.0001, Relator: Miguel de Brito Lyra Filho (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, assinado em 14/02/2019) Corroborando todo o exposto, apresento outros julgados deste e.
Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE EM CONTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Demonstrada a má-fé da parte ré, eis que efetivou o desconto totalmente indevido e injusto na conta da autora, em vista de cobrança de dívida inexistente, cabível a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.
Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. 4.
Apelação parcialmente provida.” (AC 0802058-92.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0801600-57.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Por fim, há de se destacar que a responsabilidade em relação a descontos indevidos é solidária apenas entre os integrantes da cadeia de consumo.
Destarte, considerando tratar-se de relações jurídicas distintas, entendo pela inexistência de responsabilidade solidária entre as rés.
Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistes as cobranças nominadas "Pagto Cobranca Bradesco Vida e Previdencia", "Pagto Cobranca Previsul" e "Pagto Cobranca Pserv", perpetradas na conta bancária da autora (c/c. 665814-8, ag. 493, Bradesco); e ii) CONDENAR as promovidas, de forma não solidária, a restituir em dobro à autora as respectivas cobranças indevidas, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a primeira ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a segunda ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a terceira ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Em todo caso, ficam suspensas as cobranças em relação à autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar as promovidas para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 4TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. -
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801122-97.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A autora requereu que a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A fosse declarada revel, atribuindo-lhe a responsabilidade pela falha técnica que impossibilitou a juntada/visualização da contestação e demais documentos (Id. 102613720).
Pois bem.
Em consulta aos autos e ao sistema PJe, temos que: i) a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi regularmente citada (Id. 100144333 e Id. 100153235) e o prazo para resposta findaria em 03/10/2024; ii) a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu aos autos e tentou anexar a contestação e outros documentos na data de 30/09/2024 (Id. 101184095 e ss); iii) conforme registrado nos autos (Id. 101184097 e ss), o próprio sistema consignou que “Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário.
Todavia, seu conteúdo pode ser acessado nos ‘Autos Digitais’ e no menu ‘Documentos’” ; iv) não é possível visualizar o conteúdo das peças nos autos nem acessando o caminho indicado (nos ‘Autos Digitais’ e no menu ‘Documentos’).
No entender desta magistrada, não é possível saber, indene de dúvidas, o que originou ou quem deu causa ao problema, de modo que não se pode atribuir à ré a falha pelo motivo técnico que impossibilitou a juntada/acesso às peças.
Talvez o erro esteja ligado ao próprio sistema PJe.
Destarte, a falha registrada (por motivo técnico) não pode ocasionar prejuízo à ré e, via de consequência, não há que se falar em decurso de prazo.
Dito isto, prestigiando o devido processo legal e a fim de evitar futura arguição de nulidade, decido: 1.
Indefiro o pedido autoral (Id. 102613720); 2.
Devolvo à ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A o prazo remanescente para resposta, qual seja, 04 (quatro) dias.
Intime-se. 3.
Havendo contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo legal. 4.
Por fim, escoados todos os prazos retro, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado da lide.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:06
Outras Decisões
-
25/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801122-97.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação apresentada pelos réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:43
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de TEREZINHA GALDINO DE LIMA MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 07:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA GALDINO DE LIMA MENDONCA (*77.***.*30-78).
-
20/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA GALDINO DE LIMA MENDONCA - CPF: *77.***.*30-78 (AUTOR).
-
18/07/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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