TJPB - 0803674-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE NOBREGA MACHADO ARRUDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INACIO MACHADO DA NOBREGA NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803674-38.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Inacio Machado da Nobrega Neto ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 RECORRIDA: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Inacio Machado da Nobrega Neto (Id 31174714) com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id 30611549), assim ementado: “Ementa.
Direito Previdenciário.
Ação de Obrigação de Fazer.
Aposentadoria por invalidez.
Pedido de Implantação de Adicional de 25% na Aposentadoria.
Ausência de Previsão Legal.
Provimento da Apelação.
Improcedência Da Ação.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que a PBPREV implante o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o autor faz jus ao recebimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, por analogia, embora aposentado pelo regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da parte apelante encontra óbice nos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo no princípio da legalidade, eis que ao administrador é apenas permitido fazer aquilo que a lei determina, em estrita observância ao art. 37, da CF. 4.
Não há previsão legal para a concessão do incremento pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo provido 6. (i) Inexistindo previsão na Constituição Federal e na Lei local do pagamento do acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez que necessitarem de auxílio permanente de terceiros, deve ser indeferido o pedido. (ii) Os benefícios específicos da Lei 8213/91, que trata do regime geral de previdência não se aplicam aos servidores públicos efetivos.
Dispositivo relevante citado: Lei 7.517/03, Art. 19 Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL 0802379-52.2018.8.15.0131.
RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
D. do julgamento: 29/08/2021” O recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, 40, § 12, e 1º, inciso III, da Constituição Federal, defendendo a tese de que haveria complementariedade entre os regimes de previdência (RGPS e RPPS), possibilitando a extensão do adicional de 25% ao servidor aposentado por invalidez.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A matéria tratada nos autos, embora com roupagem constitucional, exige a análise da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), bem como a legislação estadual específica que rege o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.517/03 e correlatas).
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que veda o recurso extraordinário quando a controvérsia depende da interpretação de direito local.
Portanto, há óbice intransponível para o trânsito do apelo extremo à superior instância, mesmo porque, em casos análogos, já decidiu a Corte Suprema: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 04/2003.
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações quando o deslinde da controvérsia depender de prévia análise da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF).
Precedentes. (...).” (STF.
ARE 964119 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SUBSÍDIO.
NATUREZA JURÍDICA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF.
RE 812573 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, assentou que a extensão de benefícios previdenciários do regime geral ao regime próprio depende de expressa previsão legal no ente federativo, não se admitindo a analogia, salvo previsão constitucional expressa – o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o acórdão recorrido, ao rejeitar a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao servidor público estadual aposentado, encontra-se em consonância com o entendimento do STF no julgamento da repercussão geral, inexistindo, portanto, questão constitucional nova ou relevante a justificar o processamento do recurso.
Vejamos: “EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Preliminar de conhecimento.
Questão constitucional.
Debate originário.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de Preclusão.
Precedentes.
Mérito.
Auxílio-acompanhante.
Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez.
Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade.
Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Fonte de custeio.
Distributividade.
Modulação de efeitos.
Valores percebidos de boa-fé.
Recurso extraordinário provido. 1.
Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2.
Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3.
São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) Ante o exposto, inadmito o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
15/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:32
Recurso Extraordinário não admitido
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13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELANTE) e provido
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:46
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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