TJPB - 0822788-02.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
25/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA NAVARRO BEZERRA OBERMARK em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0822788-02.2017.8.15.2001 Recorrente(s): PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): SERGIO NICOLA MACEDO PORTO MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO Recorrido(s): STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK, GABRIELA NAVARRO BEZERRA OBERMARK Advogado(a): HILTON HRIL MARTINS MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, em que o postulante se insurge contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, No recurso especial, o autor aponta violação aos artigos 85, parágrafo único do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ao decidir sobre a temática, o Tribunal Local não acolheu o seu pedido pelas seguintes razões (Id. 26925392): “ (...) Na caso vertente, verifica-se que o acórdão analisou devidamente questão relativa à verba honorária sucumbencial.
Vejamos alguns trechos do decisum embargado (Id. 24894880): Assim, devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior, a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da demandada, devendo ser mantida a indenização por multa conforme fixado em sentença.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, entendo que o decisum não merece reforma.
Sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado e a sua distribuição na instância a quo não merece alteração, pois a quantia e a sua repartição se amoldam ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional.
Assim, tendo o acórdão embargado enfrentado todos os pontos que foram declarados omissos e, diante da inexistência de contradição na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Frise-se, ainda, que a sentença primeva determinou a divisão igualitária das custas e despesas processuais, mantendo o acórdão objurgado a citada divisão.”.
Isso posto, verifica-se que alterar a conclusão sedimentada pelo colegiado – sobre a distribuição da sucumbência – passa inexoravelmente pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência considerada incabível no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
A respeito, confiram-se: “(…) VII.
Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VIII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (…).” 4.2.
A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST). (AREsp n. 2.654.442, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/08/2024.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 08:56
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NAVARRO BEZERRA OBERMARK em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2024 22:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2024 09:46
Indeferido o pedido de STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK - CPF: *28.***.*70-08 (APELADO)
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26/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 22:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NAVARRO BEZERRA OBERMARK em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de STEFAN NICHOLAS LIMA OBERMARK em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:46
Conhecido o recurso de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:09
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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28/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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