TJPB - 0000097-97.2013.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 07:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Constata-se nos autos a penhora da quantia necessária para a satisfação do débito, já devidamente transferida para conta judicial, conforme documento em anexo.
Devidamente intimada da constrição, a edilidade executada não apresentou manifestação.
Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que apresente dados de conta bancária para fins de pagamento dos alvarás.
Prazo de 5 dias.
Em seguida, expeça-se os alvarás de levantamento, observando-se o que determinado da Decisão de ID 103003040: 1) valor devido a parte autora – R$ 4.961,06; 2) honorários sucumbenciais – R$ 2.355,58 e, 3) honorários contratuais – R$ 4.961,06.
Após tudo cumprido, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:52
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CASSIA EVELYN DE BRITO SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:01
Indeferido o pedido de CASSIA EVELYN DE BRITO SOUZA (EXEQUENTE)
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05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000097-97.2013.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV] Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que promove Cássia Evelyn de Brito Souza em face do Município de Aroeiras-PB.
Os cálculos executivos foram homologados no ID 24423310, com determinação para expedição de RPV (honorários sucumbenciais) e Precatório ao Egrégio TJPB.
A Exequente atravessou pedido de destaque dos honorários contratuais na ordem de 35% (trinta e cinco por cento), com fundamento na Súmula nº 47 do STF (ID 25446186), com juntada do instrumento contratual no ID 25446188.
Em sucessivo, manifesta-se a Edilidade pela vedação do fracionamento, repartição ou quebra do valor exequendo, com fundamento no §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 795/2010, com a necessária expedição de ordem de precatório para adimplemento da execução (ID 25787617).
Após a migração do processo para o sistema PJe (ID 30745998), requer a autora o sequestro das verbas no ID 31260738, tendo o juízo determinado a remessa dos autos ao Parquet para os fins do art. 6º da Resolução TJPB nº 20/2006 (ID 31268246).
Em sua cota ID 33792594, posicionou-se o órgão ministerial pelo sequestro da quantia necessária ao adimplemento da obrigação.
Nesse sentir, considerando a renúncia ao crédito no que excede ao teto municipal, que teria ocorrido em momento posterior à ordem, foi indeferido os pedidos autorais, ante a sua extemporaneidade (ID 33908009).
A Exequente atravessou pedido de reconsideração (ID 34403061), mantendo-se esse juízo a decisão anterior, por seus próprios fundamentos (ID 366665957).
A Exequente agravou da decisão, no que diz respeito à renúncia ao crédito excedente, indeferida pelo juízo (ID 38005905) Provido o recurso, na forma do Acórdão ID 50549812, peticiona a autora o destaque das verbas, na forma do ID 56588852, com o necessário sequestro das quantias junto às contas bancárias da Edilidade, juntando-se a declaração de ciência da verba contratual, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito autoral (ID 58282308).
Intimada para discriminar o débito exequendo (ID 58944290), apresenta a Exequente o memorial ID 61664298, onde consta o valor devido a parte autora (R$ 7.087,22) e os honorários sucumbenciais (R$ 2.355,58) e contratuais (R$ 6.842,88), agora com a juntada de declaração de ciência da exequente, já na ordem de 35% (trinta e cinco por cento).
Em sucessivo, foi deferido o pedido de pagamento de pequeno valor, limitando-se a verba devida a parte autora ao teto previsto para RPV, assim como, o destaque da verba sucumbencial (ID 69030816), decisão essa que transitou em julgado em 10/04/2023 (ID 71564762).
As requisições foram expedidas no ID 71567271, 71572171 e 71572434, com ciência às partes (ID 72156632 e 76854281).
Verificado que o Município não procedeu ao pagamento da ordem expedida (ID 71567271 e 71572434), e tendo-se em vista o parecer ministerial favorável (ID 93227361), foi procedido ao sequestro da quantia, por meio do sistema SISBAJUD na forma seguinte: R$ 7.087,22 (valor principal) e R$ 2.355,58 (honorários sucumbenciais) que totalizam R$ 9.442,80.
Em relação aos honorários contratuais, requisitados no ID 71572171, foi determinado ao advogado da parte autora para que adeque o seu percentual ao disposto no art. 50 do Estatuto de Ética da OAB, evitando-se assim locupletamento da parte em detrimento do erário (ID 101167221).
O Exequente, ao contrário do peticionado no ID 61664298 (35%), apresentou o percentual de 30% (ID 101727103), pedido esse condizente com a declaração de ciência da verba contratual ID 58282308.
Após o que, vieram-me os autos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte renunciou ao crédito para fins de requisição de RPV.
Nesse sentir, observou-se o teto de R$ 7.087,22 com relação ao débito principal, sendo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.355, 58 (ID 61664298).
No entanto, quando se pugna pelo destaque dos honorários contratuais, o faz sobre a totalidade do crédito, ou seja, o valor de R$ 22.483,75 (ID 101727103).
Ora, se houve renúncia ao excedente, com a respectiva homologação, o crédito contratual deve ser atrelado ao montante que a parte exequente receberá, e não aquela cota ideal que inicialmente fazia jus, vez que houve renúncia ao valor que superasse o limite apto à expedição de RPV em face do Município executado.
Assim, os honorários contratuais, devem ser calculados sobre o crédito autoral (R$ 7.087,22), e não sobre R$ 22.483,75 como pretende o causídico.
Decidir de forma contrária resultaria em prejuízo a parte, que já abriu mão de quantia substancial a que teria direito, como forma de antecipar o seu pagamento.
No mais, pugna a exequente pelo bloqueio/sequestro dos honorários contratuais junto ao Sisbajud (ID 101727103).
No entanto, não sendo Edilidade devedora de tal verba (eis que consiste em contrato entre as partes), referido valor deve ser destacado do crédito autoral, quando da expedição do respectivo alvará de levantamento.
Nessa linha, sendo o valor devido a parte autora/exequente de R$ 7.087,22 e, promovendo-se o desconto dos honorários contratuais na ordem de 30% (trinta por cento), conforme se requer no ID 101727103, chega-se ao seguinte resultado: R$ 7.087,22 (crédito autoral) – 30% (honorários contratuais) = R$ 2.126,16.
Destarte, será devido a autora R$ 4.961,06.
Não obstante, o causídico ainda faça jus aos honorários de sucumbência, estes calculados em R$ 2.355,58.
Portanto, tendo-se em vista a necessidade de regularidade dos cálculos, promovo o devido ajuste das contas, para possibilitar o bloqueio requerido, para fins de pagamento da verba inadimplida pela Municipalidade, na forma do art. 6º da Resolução TJPB nº 20/2006, e art. 22, §4º, do EOAB, efetivando o protocolo junto ao Sisbajud no valor de R$ 9.442,80 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), assim discriminado: 1) valor devido a parte autora – R$ 4.961,06; 2) honorários sucumbenciais – R$ 2.355,58 e, 3) honorários contratuais – R$ 4.961,06.
Isto posto, procedo ao sequestro de valores, junto ao Sisbajud.
Torno sem efeito a requisição ID 71572171, por ser contrária aos ditames legais, de acordo com a fundamentação desta decisão.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se os respectivos alvarás para fins de transferência do crédito principal em nome da parte autora; e outros dois em nome de seu Advogado (honorários contratuais e de sucumbência) observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das despesas processuais (diligências dos Oficiais de Justiça) e, sendo o caso, intime-se o Município ao recolhimento, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:20
Indeferido o pedido de CASSIA EVELYN DE BRITO SOUZA (EXEQUENTE)
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30/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000097-97.2013.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV] Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado a partir da petição de ID 20669819 – Pág. 74 que consoante cálculos às Págs. 75 do mesmo Index seria de R$ 14.555,42.
Os cálculos foram homologados na forma da decisão ID 24423310, indeferindo-se o destaque da verba honorária (ID 24423310 e 33908009).
Não obstante, a parte exequente entrou com o pedido de reconsideração ID 34403061 e agravo de instrumento no ID 38005905 que foi provido na forma do ID 50549812.
Atualizado o débito exequendo (ID 56588852), requereu a autora a expedição de RPV de forma distinta e separada, tendo-se em vista a renúncia operada nesses autos (ID 56588852), apresentando os cálculos de ID 56588861, que foram reiterados na petição ID 61664298.
Esse juízo deferiu o destaque da verba contratual no ID 69308169, decisão essa que transitou em julgado consoante ID 71564762.
Expediu-se as ordens de pagamento ID 71567271 (R$ 7.087,22), ID 71572171 (R$ 6.84288) e ID 71572434 (R$ 2.355,58).
O Ministério Público ofertou parecer pelo sequestro de valores (ID 93227361).
Assim, passo a deliberar na forma seguinte: 1.
Verificado que o Município não procedeu ao pagamento da ordem expedida (ID 71567271 e 71572434), e tendo-se em vista o parecer ministerial favorável (ID 93227361), procedo ao sequestro da quantia, por meio do sistema SISBAJUD na forma seguinte: R$ 7.087,22 (valor principal) e R$ 2.355,58 (honorários sucumbenciais) que totalizam R$ 9.442,80. 2.
Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes (expediente eletrônico) para se manifestar, no prazo comum de 05 dias, devendo a exequente, na mesma oportunidade, informar a conta bancária para depósito dos valores, apresentando comprovante de titularidade. 3.
Em relação aos honorários contratuais, requisitados no ID71572171, determino ao advogado da parte autora para que adeque o seu percentual ao disposto no art. 50 do Estatuto de Ética da OAB, evitando-se assim locupletamento da parte em detrimento do erário.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos cálculos. 4.
Com o memorial (item 3), retornem os autos para análise quanto ao sequestro da verba exequenda.
Cumpra-se.
Publicação eletrônica.
Intime-se as partes, por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 10:49
Outras Decisões
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30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:52
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:01
Processo Desarquivado
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19/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 27/07/2023 23:59.
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24/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:15
Juntada de RPV
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12/04/2023 09:15
Juntada de RPV
-
12/04/2023 09:15
Juntada de RPV
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10/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:40
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:12
Juntada de Petição de informação
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06/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 22:42
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
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24/11/2021 02:51
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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08/06/2021 04:32
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:43
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 22:24
Juntada de Petição de informação
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16/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 09:30
Indeferido o pedido de CASSIA EVELYN DE BRITO SOUZA (EXEQUENTE)
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11/11/2020 20:34
Conclusos para despacho
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29/10/2020 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:57
Outras Decisões
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01/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
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31/08/2020 23:45
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 07:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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11/02/2020 07:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2019 13:42
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 21:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2019 12:04
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 01:51
Decorrido prazo de CASSIA EVELYN DE BRITO SOUZA em 29/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2019 09:42
Processo migrado para o PJe
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30/03/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 30: 03/2019
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30/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2019 NF 45/19
-
30/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 03/2019 10:48 TJECZWW
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019
-
31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P000823180471 07:54:39 CASSIA
-
31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2018
-
29/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P000823180471 13:10:38 CASSIA
-
29/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/10/2018 013604PB
-
17/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2018 NF 154/1
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2018
-
27/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 07/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 06/2017 P000573170471 09:04:35 CASSIA
-
20/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 06/2017 P000573170471 11:00:44 CASSIA
-
20/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/05/2017 013604PB
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 03/2017 D002738160471 12:30:05 003
-
16/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 01/2017 P000022170471 10:22:10 MUNICIP
-
16/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 01/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 01/2017 P000022170471 11:10:48 MUNICIP
-
28/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/11/2016 008147PB
-
18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2016 MUNICIPIO DE AROEIRAS
-
21/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2016 RS
-
06/04/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 04: 04/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2016 SENTENCA
-
28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 PA00106150471 10:03:20 MUNICIP
-
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D000120150471 10:03:20 002
-
06/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 PA00106150471 05/02/2015 12:02
-
27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2015 MUNICIPIO DE AROEIRAS
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2014 PRZ DECORRIDO
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
-
11/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2013 MUNICIPIO DE AROEIRAS
-
21/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 02/2013 TJEAO14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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