TJPB - 0858572-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL N - 4 em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858572-93.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL N - 4 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 EXECUTADO: ELAINE CRISTINA COUTINHO SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
O exequente distribuiu a ação executando as taxas condominiais de 05/2024, 06/2024 e 07/2024.
Entretanto, em 29/11/2024, juntou petição executando apenas a taxa condominial de 11/2024.
Conforme é consabido, é possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas do débito exequendo, até que haja o cumprimento integral da obrigação.
Quando o condomínio autor passou a executar a taxa condominial de 11/04/2024, já tinha havido o cumprimento integral da obrigaçãoperseguida nesta execução, razão pela qual incluiu apenas essa taxa na nova planilha.
Inclusive, a própria executada comprovou o adimplemento, em 19/11/2024.
Pensar de forma diferente seria possibilitar que a execução seja interminável.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL N - 4 em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858572-93.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL N - 4 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 EXECUTADO: ELAINE CRISTINA COUTINHO DESPACHO Cumpra-se o despacho inicial via mandado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para que indique apenas um dos telefones elencados no ID 102416060, no prazo de 5 dias, da qual tenha certeza tratar-se da executada. É importante ressaltar que não é viável transferir ao Judiciário o encargo de realizar múltiplas tentativas de citação em todos os números apresentados.
Assim, a responsabilidade de indicar um número correto recai sobre o exequente, garantindo a efetividade e a celeridade do processo.
Com a indicação do número, fica autorizada a tentativa via WhatsApp como alternativa para efetiva citação e intimação, na forma do despacho de ID 100006222, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:30
Outras Decisões
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24/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL N - 4 em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858572-93.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL N - 4 EXECUTADO: ELAINE CRISTINA COUTINHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
30/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 21:11
Expedição de Carta.
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10/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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