TJPB - 0801103-56.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801103-56.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, Francisco Bandeira de Sousa, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 355633161-3, no valor mensal de R$ 44,69.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 77244495).
A parte ré apresentou contestação (Id. 84638883), levantando duas preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica na mesma linha da inicial (Id. 86494613).
Dispensada a instrução, os autos me vieram conclusos para julgamento.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, passo à análise das preliminares arguidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir ou pretensão resistida No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a Função Judiciária do Estado não está condicionada à instância administrativa, sendo aquela autônoma em relação a esta.
Nesse sentido, é cristalino que a Constituição Federal de 1988 traz, dentre o rol não exaustivo dos direitos fundamentais, o direito ao acesso à justiça, em seu inciso XXXV do Art. 5°, CF/88 e Art. 3° do Código de Processo Civil, travestido no denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sabe-se que o legítimo interesse processual do particular surge a partir do momento em que há uma ameaça de seu direito, podendo surgir, também, a partir de uma efetiva lesão, sendo que, em ambos os casos, o processo judicial se mostra meio suficiente-necessário para a solução do conflito instaurado pelas partes, logo, uma de suas decorrências é a inexistência de pré-questionamento administrativo para a efetiva tutela jurisdicional, não havendo a estrita necessidade de requerimento de procedimento administrativo perante os canais de comunicação do banco para que se tenha o ajuizamento da ação.
Corroborando para o presente entendimento, é julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 10000180780637001/MG.
Sendo assim, afasta-se a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de pretensão resistida pela parte promovente.
Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar resta prejudicada, haja vista o atual estado do processo, não havendo prejuízo notório pela concessão desse benefício.
Agora, passando ao mérito, fundamento e decido.
Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (Id. 84638885), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu e foi válida.
Veja-se que existem elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, fora o fato de que há a selfie do autor, inclusive sendo diferente da foto que consta em seu documento de uso pessoal (Id. 77170132), além de, claro, a prova da transferência de valores, via TED, datado em 12/04/2022 (Id. 84638887).
Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC).
Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.
Corroborando com o entendimento supra: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória.
Assim, reconheço a má-fé do autor na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Francisco Bandeira de Sousa, em face da sociedade ré, Banco Pan S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
30/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MANUELA COSME DE ABREU em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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15/07/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2024 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MANUELA COSME DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 07:34
Recebidos os autos.
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12/07/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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01/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA (*21.***.*52-92).
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09/08/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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