TJPB - 0801980-59.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O 10/10/2025 11:20, na modalidade semipresencial, link disponibilizado mais abaixo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95.
Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º).
Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, devendo a parte fornecer os seus dados e do respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações.
Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Ressalto que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC, e na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9204101460?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência.
Caso haja testemunhas, funcionará da mesma forma (deve o advogado informar o link e proceder com a intimação, além de ensinar a usar o aplicativo).
As testemunhas ficarão na sala de espera virtual até que haja liberação.
Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
Intimem-se os advogados constituídos.
Atenção: 1.
Não será enviado link antes da audiência.
O link está sendo enviado neste despacho. 2.Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3.
Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9144-3590, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe - PB, 19 de agosto de 2025 De ordem, OLIVANEIDE LACERDA DOS SANTOS NOGUEIRA Técnico Judiciário -
19/08/2025 12:10
Recebidos os autos.
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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19/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2025 11:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:42
Determinada diligência
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14/04/2025 08:42
Determinada a citação de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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11/04/2025 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801980-59.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA LUIZ DE SOUSA QUIRINO REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, Francisca Luiz de Sousa Quirino, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 000029290039, iniciando os descontos em 02/2023, no valor mensal de R$ 31,50.
Decisão que determinou a emenda à inicial, impondo à parte autora as seguintes diligências de prestação de informações ou juntadas: a) do extrato bancário completo desde 02 meses da data de firmamento do contrato, até o mês em que os descontos aconteceram, de todas as instituições financeiras que o autor tenha algum relacionamento consumerista, com o destacamento expressamente visível do mês e dia em que o valor foi depositado, caso tenha sido; b) do valor total do(s) débitos decorrentes do(s) contrato(s); c) Se buscou remediar a controversa de forma administrativa ou, ao menos, devolveu a(s) quantia(s), caso tenha sido depositado algo; d) o valor correto da pretensão, seja de ressarcimento em danos materiais, seja em compensação por danos morais (Id. 100892139).
A parte emendou à inicial, cumprindo apenas os itens “b”, “c” e “d”.
Sobre o item “a”, disse que não conseguiu a emissão dos extratos, justificando-se no fato de que “é pessoa de pouca instrução, que não possui o conhecimento necessário para acessar os aplicativos de celular das instituições bancárias.
Ademais, ainda que a parte conseguisse operar o aplicativo de celular do banco em questão, os extratos solicitados, por serem antigos, não são fornecidos por meio digital” (Id. 100996639).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não é difícil perceber que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial na integralidade.
Como bem salientado na decisão anterior, de Id. 100892139, faltavam à inicial algumas informações essenciais para a análise da regularidade do direito de ação.
Dentre elas, estava o extrato bancário da parte, de modo que, embora tenham sido apresentados julgados cujos teores versavam sobre a dispensabilidade da apresentação do extrato bancário para fins de recebimento da inicial, tem-se neste processo o cenário oposto, sendo mais do que necessária a juntada antecedente daquele documento para fins de análise da regularidade da inicial e o impulsionamento do procedimento legal.
Diversos são os fatores que estão alinhados a este pensamento.
Talvez o mais robusto deles seja o fato de que, como a causa de pedir gira em torno da existência da contratação, que fica no plano de existência do negócio jurídico, possuindo como pressupostos da declaração de vontade, feita de forma livre, consciente e voluntária, o objeto e a forma, para fins de mera comprovação, a observância do recebimento de valores e possivelmente o seu uso (saque, transferência, compensação, etc.), revelam-se como elementos essenciais à análise do pleito, em cognição sumária.
Ora, de nada adianta receber a inicial se, no momento de sanear o processo, o julgador deve “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”, “definir a distribuição do ônus da prova” e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (Art. 357, II, III e IV, CPC).
Embora seja cabível a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa do consumidor, é indelével que este sujeito possui um ônus probatório mínimo que lhe é inerente.
E mais.
Há de se associar este ônus probatório mínimo com a premissa processual de que as partes devem juntar toda a documentação que lhes é exigível no primeiro momento de manifestação no processo (a parte autora na inicial e a ré na contestação), salvo os casos de juntada posterior para fatos novos (Art. 435, CPC).
De nada adianta receber a inicial se, no futuro, a ação restará seriamente prejudicada pela ausência de elementos mínimos sobre o recebimento dos valores, já que isso integra um núcleo de análise da existência da contratação, porquanto o dito recebimento e o eventual uso dos valores ser um dos fatores que denotam uma possível litigância de má-fé, além de, claro, atestar a própria declaração de vontade voltada à celebração do contrato.
No que tange o extrato bancário, a parte autora possuiu plena capacidade de apresentá-lo, não sendo aceita a alegação de que aquela é pessoa de pouca instrução e que o extrato digital não abarca períodos longínquos, porquanto a mera requisição no balcão da instituição financeira já é suficiente para a obtenção de toda a informação, conforme determinado na decisão anterior.
Assim, pelo fato de que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada do extrato bancário, não se configurando fato novo e não se admitindo quaisquer justificativas plausíveis sobre a “impossibilidade de juntada anterior” (parágrafo único do Art. 435 do CPC), reputo não cumprida adequadamente a determinação de emenda à inicial, culminando na extinção do processo, pelo indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se da presente sentença.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Interposto o recurso, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (Art. 331, caput, CPC).
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
30/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUIZ DE SOUSA QUIRINO - CPF: *43.***.*80-75 (AUTOR).
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20/09/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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