TJPB - 0823443-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823443-13.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 290 do CPC, arquive-se.
Fica a parte autora intimada.
Cumpra-se imediatamente (não há necessidade de aguardar trânsito em julgado).
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:02
Cancelada a Distribuição
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22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823443-13.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA LUCINEIA SILVA, RAQUEL ELISE BARBOSA DA SILVA, CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA e HERMES BARBOSA DA SILVA JUNIOR contra BANCO DO BRASIL.
Informam que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teriam direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento do valor da diferença apurada.
Requereram gratuidade judiciária.
Foram intimados para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 97766981 a 97766984, 97766985 e 97766987).
Em resposta, informaram que apenas Maria Lucineia Silva e Cassio Valério Barbosa da Silva têm comprovante de renda.
Apresentaram contracheques de Cássio Valério, no valor de R$ 2.099,31 e Maria Lucineia, no valor de R$ 7.883,82 (ids. 100774262 e 100774263).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou contracheques de Cássio Valério, no valor de R$ 2.099,31 e Maria Lucineia, no valor de R$ 7.883,82 (ids. 100774262 e 100774263).
Pois bem.
O despacho de id. 97766972 determinou que fosse apresentado não apenas o comprovante de renda, mas, também, declaração de imposto de renda, extratos das contas correntes localizadas no SNIPER e última fatura de todos os cartões de crédito.
Em que pese a alegação de que apenas Maria Lucineia e Cássio Valério possuem comprovantes de renda representados pelos contracheques, os demais autores possuem contas ativas em instituições bancárias, além de Hermes Júnior ser sócio administrador de duas empresas (FERRARA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e FIRENZE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA); e Raquel Elise da empresa RAQUEL ELISE BARBOSA DA SILVA LTDA.
Maria Lucineia também não recebe apenas a pensão, já que também é sócia administradora da empresa ML COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Pelos documentos juntados, resta claro que houve omissão, por parte dos promoventes, na juntada dos documentos determinados, a fim de ter a gratuidade concedida.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a parte demandante não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que os promoventes possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *23.***.*02-94 (AUTOR), HERMES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *13.***.*64-73 (AUTOR), MARIA LUCINEIA SILVA - CPF: *23.***.*27-49 (AUTOR) e RAQUEL ELISE BARBOSA DA SILVA
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27/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 05:33
Deferido o pedido de
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02/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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