TJPB - 0801717-62.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801717-62.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilhas de cálculo do dano material e do dano moral (ID 108241767 e ss), apontando como devida a quantia de R$ 18.210,26.
Intimado para cumprir a sentença, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 111338438), alegando excesso de execução e apontando como devida a quantia de R$ 14.259,06.
Petição da exequente no Id 113408584, destacando a intempestividade da peça do executado. É o relatório.
Decido.
Ao analisar detidamente os cálculos de danos materiais apresentados pela parte exequente no ID 108241767 e ID 108241771, constato que não observam os parâmetros fixados na sentença (ID 104294292).
Na ocasião, o réu foi condenado a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária com base no IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir do desembolso de cada parcela, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
Entretanto, a exequente adotou uma única data — 15/01/2020 — como marco inicial para a incidência da correção e dos juros, em desacordo com os critérios determinados na sentença.
Diante disso, antes de determinar o prosseguimento da execução e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — bem como considerando tratar-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo — entendo ser necessária a correção dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz pode reconhecer o excesso de execução, justamente por se tratar de questão que atinge a legalidade do cumprimento da sentença. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". ( AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTEMPESTIVA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
De acordo com os precedentes da 15ª Câmara Cível, nos casos em que o excesso de execução é flagrante, verificando-se a inobservância dos cálculos aos termos das decisões, em violação à coisa julgada, há de se reconhecer, inclusive ex officio, a incúria, determinando-se a adequação dos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056602-58.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Impugnação intempestiva.
Alegação de excesso de execução.
Inocorrência de preclusão.
Matéria de ordem pública.
Título executivo que determinou o pagamento de pensionamento mensal, inexistindo pedido ou decisão sobre parcela única (artigo 950 do Código de Processo Civil).
Impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no cálculo para pagamento imediato.
Precedentes.
Excesso corretamente reconhecido.
Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85, § 9º, Código de Processo Civil, não incidem sobre a totalidade das prestações.
Exequente beneficiária da justiça gratuita.
Demais questões que não foram objeto da decisão agravada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20176887220228260000 SP 2017688-72.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)” Pelo exposto, passo a análise da planilha de cálculo dos danos materiais apresentada pelo executado.
De início, ressalto que os demonstrativos dos cálculos acostados pela executada/excipiente quanto aos danos materiais (Id 111338439 – Pág. 5 a 12), apresentam, de forma clara, os parâmetros utilizados para fins de apuração do débito, atendendo, portanto, ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, uma vez que a incidência da correção monetária e dos juros de mora se deu mês a mês de acordo com a data de cada desconto, em dobro, conforme determinado pela sentença.
Assim, concluo que, em março de 2025 (data do cálculo elaborado pelo executado) o débito exequendo dos danos materiais (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC) correspondia ao valor informado pelo executado (R$ 6.042,26).
Já no que diz respeito aos danos morais, a sentença condenou o réu a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Nesse ponto, observo que o cálculo dos danos morais apresentado pela exequente (Id 108241772) está em desacordo com o que foi estabelecido na sentença.
A exequente aplicou juros de 1% ao mês de 15/01/2020 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicou a taxa SELIC menos o IPCA, o que contraria a determinação judicial.
Por outro lado, constato que a planilha de cálculo dos danos morais apresentada pela parte executada (Id 111338439 – Pág. 4) está em consonância com a sentença.
A parte utilizou juros de mora pela taxa legal a partir do evento danoso, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de 29/11/2024, data do arbitramento.
Portanto, conclui-se que, em março de 2025 (data do cálculo elaborado pela executada), o valor devido a título de danos morais, sem a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, correspondia a R$ 6.356,92, conforme informado pelo executado.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, fixando como devido pela parte executada o importe principal de R$ 12.399,18, acrescido de R$ 1.859,88, referente aos honorários sucumbenciais (15%), que totaliza o montante de R$ 14.259,06.
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários ao advogado da empresa impugnante/executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Ressalto que sobre o valor acima indicado, deve haver a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, pois a parte executada não efetuou o pagamento dessas quantias no prazo previsto em referido dispositivo (até 24/03/2025), não havendo embasamento legal para fins de concessão de prazo complementar para tanto.
Por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur (R$ 14.259,06), temos o acréscimo de R$ 1.425,90, a título de multa, e de R$ 1.425,90, a título de honorários advocatícios, alcançando o montante total de R$ 17.110,86.
Considerando que foi depositado em juízo o valor de R$ 18.210,26, remanesce a quantia de R$ 1.099,40 (R$ 18.210,26 – R$ 17.110,86).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Somente após preclusa a decisão, expeçam-se os alvarás judiciais, na seguinte proporção: a) R$ 13.825,08 (treze mil oitocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais para a autora, R$ 3.285,78 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado e R$ 1.099,40 (um mil e noventa e nove reais e quarenta centavos) mais acréscimos legais proporcionais para o executado/excipiente.
Calcule a escrivania as custas finais, tendo por base o valor da condenação, intimando, em seguida, o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801717-62.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801717-62.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 14 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
14/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801717-62.2024.8.15.0201 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Ademais, no caso dos autos observa-se que a sentença expressamente indicou que dos juros de mora pela Taxa SELIC seria deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o,CC).
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
09/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801717-62.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por MARIA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora ser aposentada e titular de conta bancária junto ao banco réu (c/c. 50.544-7, ag. 0493-6, Bradesco), na qual são depositados os seus proventos do INSS.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes à tarifa bancária nominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “CESTA B.EXPRESSO4”, pois não contratou o referido serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos.
Requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça, denegada a tutela de urgência e invertido o ônus da prova, no Id.
Num. 99770947.
O promovido apresentou contestação no Id.
Num. 101190868.
Preliminarmente, sustenta a prescrição trienal e a falta de interesse de agir, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que os descontos realizados na conta-corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente é uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta.
Sustenta que a contratação se deu de forma regular e que o cliente utilizou de diversos serviços bancários não gratuitos.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, no Id.
Num. 102552810.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas e se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, no Id.
Num. 102799259 e Id.
Num. 103080106. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não indicaram provas.
Antes de adentrar no mérito, porém, analiso a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas.
Da Prescrição A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Pois bem.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “CESTA B.EXPRESSO4”.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor.
In casu, a autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id.
Num. 101190869).
Para a incidência da tarifa, no entanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Contudo, o banco réu não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos qualquer tipo de documento que pudesse comprovar a legalidade dos descontos e efetividade da contratação.
Pela análise dos extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio banco réu (Id.
Num. 101190869 e Id.
Num. 101190871), infere-se que a autora utiliza a sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS e, diante deste perfil, lhe é cabível o pacote de serviços essenciais (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/2010), que é isento de tarifa.
Revelada a falha na prestação do serviço e o ilícito em sua conduta, o banco réu responde objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608[4], Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios previdenciários do autor que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 1.400,00 (Id.
Num. 99651231), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4”, inicialmente de R$ 21,60, sofreu aumentos significantes, estando até julho de 2024 no valor de R$ 56,75, equivalendo a mais de 4% (quatro por cento) dos seus proventos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER".
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8o, DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076, DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2.
Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3.
Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8o, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos na conta da parte autora (c/c. 50.544-7, ag. 0493-6, Bradesco), sob a descrição “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “CESTA B.EXPRESSO4”, devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) CONDENAR o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seus proventos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “CESTA B.EXPRESSO4”, em dobro, com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da presente ação. c) CONDENAR, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o,CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2 “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 3 “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 4 “Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5 Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 6 “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” 7“DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1907394/MT, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3, DJe 10/05/2021) 8Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 9TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:53
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
25/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. -
01/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 10:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/09/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*13-10 (AUTOR).
-
05/09/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
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