TJPB - 0807046-64.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 05:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807046-64.2023.8.15.0371 RECORRENTE: Maria do Socorro Matias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/PB 29.671-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro Matias do Nascimento (id 27581558), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 27354848), assim ementado: “APELAÇÃO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
APELO DA AUTORA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DA FRANQUEADAS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
DESPROVIMENTO.
A utilização de serviços inerentes à conta corrente desvirtua o status de "conta-salário" ou de "conta-benefício" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de recorrer de recorrer da sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente.” A recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 187 do Código Civil; art. 86 e § 2º, do art. 85, ambos, do Código de Processo Civil e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma estar configurado o dano moral e considerando-se a existência de sucumbência recíproca, requer a fixação de forma equitativa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ademais, verifica-se que a tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
27/09/2024 13:02
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*18-47 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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