TJPB - 0847635-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:48
Juntada de informação
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03/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0847635-05.2016.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Após diversas tentativas inexitosas, o réu, enfim, foi citado pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. É o suficiente relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:14
Juntada de informação
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 11:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/12/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:00
Outras Decisões
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13/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:57
Juntada de informação
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07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:01
Decretada a revelia
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28/04/2023 06:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 06:45
Juntada de informação
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23/02/2023 13:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:03
Publicado Edital em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (Trinta) DIAS.
PROCESSO: 0847635-05.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por : BANCO VOTORANTIM S/A, Endereço: Rua Duque de Caxias, 533, - de 351/352 ao fim, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821, em desfavor de: JOSE CARLOS DE ARAUJO, Endereço: PÇ FIRMINO DA SILVEIRA, 113, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-170, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSE CARLOS DE ARAUJO, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (Trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 31 de outubro de 2022.
Eu, Maria de Lourdes Silva Costa, Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha, MM.
Juiz de Direito. -
15/12/2022 12:31
Expedição de Edital.
-
31/10/2022 11:20
Expedição de Edital.
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26/10/2022 14:24
Deferido o pedido de
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09/10/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 07:42
Juntada de informação
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27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 21:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:49
Determinada diligência
-
12/04/2022 05:17
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 14:13
Juntada de informação
-
03/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:28
Determinada diligência
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28/11/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:21
Deferido o pedido de
-
25/10/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:42
Juntada de devolução de mandado
-
23/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:35
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2021 17:25
Deferido o pedido de
-
27/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:44
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:13
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2020 04:44
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/01/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2018 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
28/04/2017 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 15:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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