TJPB - 0800681-89.2018.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Processo nº 0800681-89.2018.8.15.0881 AUTOR: MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA REU: DESCONHECIDO MANDADO DE AVERBAÇÃO O(A) Juiz(a) de Direito em nesta Comarca de São Bento, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc...
MANDO ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca de São Bento -PB, que proceda à averbação do reconhecimento da aquisição da propriedade em decorrência da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800681-89.2018.8.15.0881, ajuizada por MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA CPF: *32.***.*53-56, relativamente ao seguinte imóvel: Imóvel situado na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, nº 973, Bairro São Bentinho, município de São Bento/PB, com área total de 382,31m².
Inscrito sob matrícula n° 1305-6, que confirma cadastro de I.P.T.U da autora desde o ano de 2000 sob inscrição 01.01.042.0123.001.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à respectiva averbação/matrícula em nome da autora MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA, fazendo-se as devidas anotações no registro imobiliário.
Tudo por determinação da sentença pelo juízo de ID 113372463 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo vai aqui transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A PROPRIEDADE da autora MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA, sobre o imóvel localizado na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, n.º 973, Bairro São Bentinho, São Bento/PB, com área total de 382,31m², com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil”.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento, Estado da Paraíba, no dia 21 de agosto de 2025.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário, digitei.
RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:14
Cancelada a Distribuição
-
25/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 19:07
Juntada de Mandado
-
03/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
01/07/2025 21:15
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO USUCAPIÃO (49) 0800681-89.2018.8.15.0881 AUTOR: MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA REU: DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado à Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, n.º 973, Bairro São Bentinho, município de São Bento/PB, com área de 382,31m².
A autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o bem desde o ano de 2000, ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos.
Informou que reside habitualmente no imóvel com sua família, arcando com os encargos do bem, tais como tributos, contas de consumo e manutenção, não havendo qualquer oposição à sua posse.
A petição inicial foi devidamente instruída com os seguintes documentos: certidão negativa de propriedade emitida pelo cartório competente (ID. 30577761); a declaração de posse expedida pela Coordenadoria de Tributos da Prefeitura Municipal de São Bento (ID. 16510399); comprovantes de contas de água (ID. 16510341) e energia elétrica (IDs. 46361666 e 46361667), que corroboram a moradia habitual e o exercício da posse contínua.
Também foram apresentados a planta e o memorial descritivo do imóvel, acompanhados da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID. 60682044), bem como certidão do valor do imóvel em outubro/2020 (ID. 35417185).
No curso da demanda, foram realizadas as citações dos confinantes e dos entes públicos, por mandado e edital (IDs. 66931546 a 66932350 e 67146007), além da regular intimação do Ministério Público (ID. 73155927) e da Procuradoria-Geral do Estado (ID. 73381301), que se manifestaram sem apresentar óbices ao pedido.
Audiência realizada em 03/05/2024 (ID. 89777030), e, por fim, a autora apresentou petição reiterando os fundamentos e requerimentos da inicial, reafirmando o exercício da posse por lapso temporal superior ao exigido legalmente (ID. 90428667).
Em sua manifestação, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, ante a sua regularidade (ID. 98552544). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos se o imóvel for utilizado para moradia habitual ou se houver realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
No presente caso, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora reside no imóvel desde 2000, totalizando mais de 20 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
A ligação de água (ID. 16510341) e energia elétrica (IDs. 46361666 e 46361667), bem como o cadastro municipal e comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 16510399), fortalecem o exercício da posse com ânimo de dona.
O memorial descritivo e a planta do imóvel foram devidamente juntados com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID. 60682044).
Não há qualquer impugnação válida ao pedido.
O Ministério Público, o município e a PGE foram devidamente intimados e não se opuseram à pretensão (IDs. 98552544, 69710525 e 73381301).
Confirmando as explanações do juízo, observemos o acórdão proferido sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4º câmara especializada cível, desta Corte, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REGULARIDADE Do ATO.
OBSERVÂNCIA Dos REQUISITOS Do ART. 25o Do CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA E PACÍFICA E ÂNIMO DE DONO.
PRESENÇA.ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃODO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não há que se considerar a nulidade no julgado, quando a decisão discute a propriedade do imóvel destacado nos autos e discrimina expressamente os critérios utilizados para a confirmação da prescrição aquisitiva. - A pretensão à prescrição aquisitiva mostra-se pertinente quando preenchidos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil, quais sejam, a posse mansa e pacífica no imóvel, o lapso temporal de quinze anos, e ânimo de dono. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004964020138150241, 4º Câmara Especializada Civel, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 31-07-2017) Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 10 (dez) anos, é de ser declarado o direito de usucapião da autora sobre o imóvel urbano residencial. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A PROPRIEDADE da autora MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA, sobre o imóvel localizado na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, n.º 973, Bairro São Bentinho, São Bento/PB, com área total de 382,31m², com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, 39Turma, REsp 10.151-RS).
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 11:40 Vara Única de São Bento.
-
23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 11:40 Vara Única de São Bento.
-
24/01/2024 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800681-89.2018.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
A requerimento ministerial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2024 às 11:40h.
Intimem-se os confinantes devidamente individualizados na petição inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias informar quais testemunhas pretende inquirir.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 21:21
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de OTACILIO PEDRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de ALDILENE DANTAS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de GERALDA DANTAS NUNES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:32
Decorrido prazo de Desconhecido em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 18:57
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2022 05:42
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
14/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Processo nº 0800681-89.2018.8.15.0881 AUTOR: MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA REU: DESCONHECIDO EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800681-89.2018.8.15.0881.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA em face de REU: DESCONHECIDO, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, para, querendo, apresentar contestação à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A promovente possui um imóvel correspondente a 383,31 m² (trezentos e oitenta e três vírgula trinta e um metros quadrados), localizado à Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, n° 973, Bairro São Bentinho, São Bento/PB, desde o mês de Junho de 2000, totalizando um prazo de aproximadamente 18 (dezoito) anos.
O referido imóvel é localizado na área urbana e tem extensão de 382,31 m² (trezentos de oitenta e dois vírgula e um metros quadrados), com dimensões, limites e confrontações: a OESTE com a propriedade de ALDILENE DANTAS DA SILVA; ao LESTE com a Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva; ao NORTE com a propriedade de GERALDA DANTAS NUNES; ao SUL com a propriedade de OTACILIO PEDRO DA SILVA.
Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial.
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 9 de dezembro de 2022.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA Q.
QUEIROGA, Técnico Judiciário, o digitei.
RUSIO LIMA DE MELO, Juiz de Direito. -
09/12/2022 20:14
Expedição de Edital.
-
09/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 06:06
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 23:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 06:36
Outras Decisões
-
12/05/2020 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2020 03:45
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:04
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROSILENE VALENTIM DA SILVA - CPF: *32.***.*53-56 (AUTOR).
-
04/10/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 09:37
Distribuído por sorteio
-
03/10/2018 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-27.2015.8.15.0381
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Laf Comercio Atacadista de Estiva LTDA -...
Advogado: Francisco Glauberto Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2015 16:01
Processo nº 0000486-90.2015.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Roberto da Silva
Advogado: Adriano Marcio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0800273-59.2018.8.15.0021
Sonia Maria da Silva
Sandra Maria da Silva
Advogado: Jacira Maria Genu Freitas de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2018 18:58
Processo nº 0801215-66.2022.8.15.0081
Josefa Oliveira de Souza
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Eliziane dos Santos Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 11:41
Processo nº 0800729-76.2020.8.15.0461
Maria de Fatima de Souza Gomes
Erislayne Reis Dias Anjos
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2020 23:01