TJPB - 0858703-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE MAIA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE MAIA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858703-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0858703-68.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MAIA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858703-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, notadamente nos contracheques ID.9997514 que comprovam um salário líquido superior a R$9.000,00, os quais dar para saldar todas as despesas comprovadas no ID.99975148.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora por demais alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 (três) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda a parte autora, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MAIA LIMA (*03.***.*70-20).
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09/09/2024 21:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MAIA LIMA - CPF: *03.***.*70-20 (AUTOR)
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09/09/2024 21:51
Deferido em parte o pedido de JOSE MAIA LIMA - CPF: *03.***.*70-20 (AUTOR)
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09/09/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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