TJPB - 0803917-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA MARQUES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803917-94.2023.8.15.0001 SENTENÇA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ACOMPANHADO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR REGISTRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização ajuizada por JOÃO PEREIRA MARQUES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
O promovente afirma que foi surpreendido com a ocorrência de descontos, segundo ele, indevidos, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 203,76, referente à contratação de empréstimo consignado n. 206509441, no importe de R$ 8.700,19, que não reconhece, motivo do ajuizamento da ação.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita concedida no Id 69917311.
A parte ré, a título de justificação prévia, manifestou-se no Id 53272172.
No Id 70169077, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id 70828244.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade judiciária e suscita o indeferimento da inicial, vício na representação, ausência de comprovante de residência em nome do autor e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação em questão, inclusive, com a exibição de selfie do promovente e comprovante de transferência do valor creditado em sua conta bancária.
Audiência de Conciliação prejudicada.
Instada a parte autora a apresentar réplica e indagadas as partes sobre interesse na produção probatória, houve o decurso do prazo sem manifestação.
Convertido o julgamento em diligência, a Caixa Econômica Federal juntou no Id 83309055 extrato bancário, que comprova o recebimento da quantia de R$ 8.710,43.
Intimadas as partes para se pronunciar, nenhuma se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES - Impugnação ao valor da causa A título de preliminar, o Banco demandado impugnou o valor atribuído à causa, no importe de R$ 22.225,00.
A respeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V e VI: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, se o autor pleiteou a indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.225,00, e a indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, não há que se falar em equívoco cometido quando da valoração da demanda, uma vez que o valor da causa apenas refletiu a soma dos pedidos. - Impugnação à justiça gratuita A parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo e os documentos comprobatórios acostados aos autos.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que demonstre estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Ausência de juntada de documentos (extrato bancário e comprovante de residência) Inexiste falar em indeferimento da inicial, em razão da ausência da juntada do extrato bancário, sobretudo, porque este Juízo entendeu, no Id 70169077, não ser indispensável à propositura da demanda e postergou a obtenção para a fase probatória.
No Id 83309055, a Caixa Econômica Federal foi oficiada e colacionou aos autos o devido documento.
De igual modo, o autor juntou no Id 69739553 comprovante de residência em nome de terceiro, mas que possui os mesmos sobrenomes, presumindo-se se tratar de pessoa de sua família, que com ele reside, de modo que não há óbice ao trâmite processual. - Vício de representação Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, em regra, tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.
Portanto, inexistindo nos autos informações sobre a revogação do mandato outorgado ou renúncia do advogado, bem como qualquer outra hipótese de extinção do mandato, e não tendo a procuração indicado prazo de vigência, impõe-se a aceitação do instrumento, que confere ao mandatário a aptidão de agir em juízo em nome do mandante, razão pela qual, afasto a preliminar. - Ausência de pretensão resistida Não há se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a presente demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Assim, rejeito todas as preliminares levantadas e passo à análise do mérito. - DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual a parte autora se insurge contra os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, no quantum mensal de R$ 203,76, referente ao empréstimo consignado n. 206509441, que alega não ter celebrado.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do Banco BMG S/A a respeito do mencionado contrato, que o promovente não reconhece.
Constata-se pelo documento constante no Id 69739555 a existência de contrato ativo em nome do demandante, sob n. 206509441, incluído em 25/08/2020, com a primeira parcela em 09/2020 e a última em 08/2027.
Com efeito, a parte promovida, desincumbindo-se do seu ônus probatório, consistente na comprovação da legitimidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço, acostou aos autos (Id 70828246) a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de fotografia do autor registrada no momento da contratação e do comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 8.710,43, demonstrando a veracidade dos argumentos levantados na defesa.
Segundo o narrado pela instituição financeira promovida, o contrato em questão foi firmado pelo promovente através da via eletrônica, cuja operação foi validada através do envio da fotografia pessoal do promovente.
Nesse sentido, os documentos acima citados afastam qualquer verossimilhança nas alegações declinadas pelo demandante de que não celebrou o contrato de empréstimo n. 206509441.
Após a apresentação da contestação, o autor manteve-se silente, não ofertando réplica, não se pronunciando a respeito do contrato juntado, da fotografia, nem do comprovante de transferência do valor recebido, nem, ainda, requerendo provas na fase de produção probatória.
Ademais, o autor não alegou ter perdido seus documentos pessoais ou ter sido furtado/roubado, o que poderia implicar no uso deles por terceiros, mas não é o caso dos autos.
Por fim, diante do conjunto probatório presente neste processo, entende este Juízo que não restam dúvidas da contratação do empréstimo n. 206509441 pela parte promovente.
Logo, outra decisão não poderia ser proferida senão no sentido da improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
13/09/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 03:46
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:55
Juntada de Ofício
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA MARQUES em 05/07/2023 23:59.
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01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA MARQUES em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA MARQUES em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/03/2023 09:43
Recebidos os autos.
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15/03/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:38
Prorrogado prazo de conclusão
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06/03/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA MARQUES - CPF: *63.***.*51-68 (AUTOR).
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06/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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