TJPB - 0839977-66.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839977-66.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RODRIGO CESAR DE ALMEIDA VIEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO CÉSAR DE ALMEIDA VIEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de ver declarada a inexistência de dívida, a devolução em dobro dos valores pagos, bem assim requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos feitos sem amparo em contrato legítimo.
Faz juntar com a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, instrumento de mandato e extratos bancários.
Devidamente citada, a promovida contestou a ação tempestivamente (ID 84620026).
Preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, alegou que houve contratação regular do empréstimo consignado e que inexiste dano moral indenizável.
Junta atos constitutivos e cadeia de substabelecimentos.
Impugnação à contestação (ID 85628577).
Laudo pericial (ID 100801959).
Manifestação sobre o laudo pericial, ID 102564849 e 102712715.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida, alega a carência da ação pela falta de interesse de agir.
Todavia, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Ademais, há pertinência subjetiva da ação já que a demandada é a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (res in iudicium deducta).
Assim, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela promovida, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual o dano é contínuo, o prazo prescricional é contado a partir do desconto de cada parcela, e não da assinatura do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) Aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
No caso, por terem os contratos questionados sido firmados em 2015 e 2016 e as parcelas ainda estarem sendo descontadas, não foi operada a prescrição, já que a ação foi distribuída em 2019.
Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição.
MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu contra-cheque, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial.
Narra o promovente que através da soma de seus contracheques, depreende-se que já foram pagos R$ 20.156,38 (vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Oportunamente, destaca-se os valores descontados: em 2018 foi de R$ 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais); em 2019 foi de R$ 4.076,04 (quatro mil e setenta e seis reais e quatro centavos); em 2020 foi de R$ 4.621,29 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos); em 2021 foi de R$ 4.233,55 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos); em 2022 foi de R$ 2.359,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos); em 2023 foi de R$ 3.221,28 (três mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) até o presente momento.
Embora a parte promovida tenha juntado o contrato firmado, a realização de perícia demonstrou que a assinatura aposta no documento não pertence ao autor, ID 100801959.
Vejamos: 9.
CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão/Autoriz. p/ Desc. em Folha de Pagamento, Data:29/02/2008 (id. 84620017 - Pág. 2), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor. (Grifei) Assim, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Devido, pois, a devolução de forma simples dos valores descontados em conta.
DANO MORAL A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos à autora, deixando-a impotente e a mercê da demandada.
Desta forma, cumpre estabelecer a indenização pelos danos morais havidos, na forma do art. 186 do Código Civil.
A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema.
Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum.
Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, no caso em tela, não ocorreu.
Há de se levar em conta, ainda, que os fatos apurados não ensejaram indevida restrição cadastral ou constrangimento de maior repercussão pessoal ou social.
Ainda quanto aos aborrecimentos enfrentados pela autora, a inicial não é muito precisa quanto aos incidentes efetivamente enfrentados pela autora na busca dos seus direitos, nem quantas parcelas teriam sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras das partes, sendo certo, quanto à demandada, que se trata de instituição financeira de grande porte, não constando informações precisas sobre a situação econômico-social da autora, presumindo-se que seja pessoa humilde, em face dos rendimentos demonstrados.
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Diante de tais aspectos, tenho por bem fixar a indenização por dano moral, na hipótese e de acordo com os elementos constantes dos autos, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo - adesão - nº 748853 (ID 84620017), determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condenando a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839977-66.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RODRIGO CESAR DE ALMEIDA VIEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestarem-se sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Campina Grande-PB, 2 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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