TJPB - 0800986-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800986-45.2017.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CANCELAMENTO DA DÍVIDA POR DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUÍDEAS, para cobrança de dívida proveniente de IPTU, tendo por alicerce a CDA n.º 2016/286645 datada de 20/04/2016.
A ação foi impugnada mediante interposição de exceção de pré-executividade (id. 6900509), rejeitada em face da inexistência de prova pré-constituída capaz de permitir a análise de sua responsabilidade tributária.
O feito prosseguiu regularmente, vindo a ser obstaculizado ante nova apresentação de Exceção de Pré-executividade, alegando que o crédito cobrado veio a ser anulado em outra demanda judicial (id. 82251905), desta vez robustecida por prova pré-constituída, de onde se extrai a comprovação de que, mediante decisão judicial transitada em julgado, foi declarada inexistente a relação jurídica de sujeito passivo da obrigação tributária do Condomínio Executado, para com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, ao que pertine a obrigação de pagar IPTU e TCR das áreas comuns, e por conseguinte ensejou o cancelamento da CDA que instrui a presente ação executiva.
Instado a se manifestar, o Município exequente requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da LEF, e de forma alternativa, em havendo condenação em honorários sucumbenciais, que estes sejam fixados por critérios de equidade. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese trazida aos autos pela objeção de pré-executividade evidencia o cancelamento dos débitos exequendos relativos ao IPTU, após o reconhecimento, por decisão judicial transitada em julgado, de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, apenas possuindo a qualidade de administrador de bens de terceiros.
E que, mantida a exação incidente sobre a área comum, está ocorrendo bis in idem, pois cada condômino terá que arcar com o rateio, além de pagar o IPTU que ocupa individualmente, cada uma de suas unidades habitacionais (Processo PJe 0810987-89.2017.8.15.2001).
Nesta perspectiva, e no tocante à questão em comento, há que se perquirir quanto à regularidade do feito para a sua continuação e, quanto a tal, o art. 485, inciso IV, do CPC é claro ao dispor: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]” Com efeito, uma vez cancelados os débitos objeto da execução, diante do reconhecimento do direito da parte executada à isenção do IPTU, por decisão judicial, a extinção da demanda executória fiscal é medida que se impõe.
Todavia, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação da parte executada e apresentação de defesa, implica na condenação de honorários advocatícios em face de quem deu causa à demanda. É cediço que o art. 26 da Lei nº 6830/80 estabelece que, na hipótese de cancelamento da inscrição de dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Contudo, em que pese a literalidade do citado dispositivo legal, em casos como o presente, em que foi apresentada defesa técnica, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, devendo compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente.
A jurisprudência do E.
STJ é firme no sentido da necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade.
Evidente que, no presente caso, o cancelamento da CDA não ocorreu por vontade própria do exequente, mas por decisão judicial proferida nos autos do processo 0810987-89.2017.8.15.2001, já transitada em julgado, a qual declarou inexistente a relação jurídica de sujeito passivo da obrigação tributária do Condomínio Executado, para com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, ao que pertine a obrigação de pagar IPTU e TCR das áreas comuns, bem como anulou e declarou inexistente todos os débitos exigidos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa ao Condomínio, provenientes dos tributos IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como a TCR – Taxa de Coleta de Resíduo, desde o exercício financeiro de 2010 até 2017, com a proibição de novas exações sob o mesmo fundamento.
Assim, tendo em vista a extinção do feito executório após o reconhecimento do direito da parte executada por decisão judicial, nos autos da ação declaratória por ela ajuizada, cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa à instauração do litígio fiscal e à extinção da execução fiscal.
Confira-se o recente precedente do E.
STJ: Apelação cível.
Execução fiscal.
ICMS.
Embargos à execução em apenso julgados procedentes.
Cancelamento da CDA pelo Estado do Rio de Janeiro .
Sentença de extinção da execução, com a condenação do Estado nos ônus da sucumbência.
Honorários fixados nos termos do art. 85 § 3º CPC.
Inconformismo do exequente, que requer a aplicação do art. 26 LEF, e alternativamente, o pagamento da verba honorária por apreciação equitativa.
Ações que são autônomas, o que afasta a alegação de dupla condenação.
Inaplicabilidade do art. 26 da LEF.
Honorários advocatícios que são devidos quando a execução fiscal for extinta em razão de cancelamento da CDA após a citação, a oposição de embargos à execução ou de qualquer outra forma de manifestação do executado.
Prestígio ao princípio da causalidade .
Jurisprudência pacificada do STJ e do TJRJ.
Sentença prolatada após a vigência do CPC/2015.
Incidência da legislação processual vigente.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85 §§ 3º e 5º do CPC/15.
Tema 1.076 STJ.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. (0345888-33.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 13/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em verdade, está consolidado o entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição em Dívida Ativa e já tendo ocorrido a citação da parte devedora, ainda que sem resposta, a extinção do feito implicaria a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
A determinação legal quanto à inexistência de ônus para as partes, no caso de cancelamento da inscrição, prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980, não pode desconsiderar os gastos que a parte executada teve em virtude da constituição de advogado para a defesa de seus interesses.
Ora, constatado que a exequente dera causa às despesas, obrigando a parte adversa a contratar advogado, tem-se por cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, afastando explicitamente a aplicação do disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980, asseverando que a sua melhor exegese não deve observar a literalidade do dispositivo, mas sim considerar a expressão" antes da decisão de primeira instância" como sendo antes da citação do devedor, na esteira do posicionamento firmado pelo STJ.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade: (I) o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
No caso dos autos, não se vislumbra condenação da exequente, mas é notório que o cancelamento da dívida exequenda se traduz em proveito econômico obtido pelo Excipiente, recaindo sobre este montante a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, c/c 924, inciso III, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida cancelada, a qual representa o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Outrossim, havendo a oposição de embargos de declaração em face desta decisão, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, autorizo a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2024 02:56
Juntada de provimento correcional
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 05:10
Juntada de provimento correcional
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23/07/2023 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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05/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
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05/02/2022 15:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2022 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS em 01/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
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28/01/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2020 09:30
Juntada de Petição de cota
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06/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2018 16:53
Conclusos para decisão
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12/06/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 01:20
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 09/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 12:51
Conclusos para despacho
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12/01/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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