TJPB - 0800904-28.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Bancários] Autos de n. 0800904-28.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Anulada a sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, passo a dar andamento ao feito e INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800904-28.2023.8.15.0441 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BULCAO REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A I.
Relatório Francisco de Assis Bulcão, aqui autor, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face do Banco Agibank S/A, alegando que foi surpreendido pela cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca celebrou ou autorizou.
Argumenta que os descontos, desde abril de 2016, têm sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Ao tomar ciência do contrato, alegou que este foi celebrado sob engano, uma vez que seu objetivo inicial era a contratação de um empréstimo consignado.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e sustentando que todos os procedimentos foram seguidos conforme a legislação vigente, não havendo erro ou vício de consentimento.
Apresentada réplica, vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a questão do interesse de agir do autor, que é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil (art. 17).
O interesse processual exige, além da necessidade da tutela jurisdicional, uma pretensão resistida ou uma situação fática que, sem a intervenção judicial, não teria solução satisfatória.
No caso em tela, o autor não demonstrou que buscou administrativamente a instituição financeira para solicitar o cancelamento do contrato, nem há provas nos autos de que houve negativa por parte da ré para tal solicitação.
Nesse sentido, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
Assim, a ausência de comprovação de que o autor tentou resolver a questão administrativamente revela a falta de interesse processual, não há nos autos prova do requerimento de cancelamento do cartão de crédito consignado ao banco emissor, tampouco da recusa da parte ré.
Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Portanto, a ausência de uma solicitação formal do cancelamento do contrato à instituição financeira evidencia a falta de interesse processual da parte autora, o que torna inviável a análise de mérito da demanda.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BULCAO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS BULCAO - CPF: *76.***.*20-59 (AUTOR).
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09/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS BULCAO (*76.***.*20-59).
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02/08/2023 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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