TJPB - 0819337-13.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819337-13.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: GETULIO PEREIRA DE LIMA REU: ALPARGATAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819337-13.2021.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: GETULIO PEREIRA DE LIMA REU: ALPARGATAS S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO GETÚLIO PEREIRA DE LIMA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de ALPARGATAS S.A., aduzindo, em síntese, que laborava como empregado da ré em atividades que exigiam esforço físico repetitivo, especialmente em membros inferiores, tendo sido diagnosticado, no curso do vínculo empregatício, com lesão meniscal e osteocondral no joelho direito.
Alegou que, mesmo após diagnóstico médico e solicitação de procedimento cirúrgico (osteocondroplastia), a empresa teria sido omissa ao não providenciar, por seu plano de saúde (Bradesco Saúde), a autorização para a realização do referido procedimento, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e ocasionado sequelas funcionais.
Com base nesses argumentos, requereu: a) o custeio do tratamento médico; b) a condenação da ré em danos morais; c) a responsabilização por danos materiais decorrentes da incapacidade.
Juntou documentos médicos, guias de solicitação de cirurgia e contracheques.
A ré apresentou contestação, sustentando que o autor foi regularmente atendido durante o vínculo empregatício, sendo indevida qualquer responsabilização.
Argumentou não haver nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas, tampouco conduta omissiva ou culposa da empresa, tratando-se de enfermidade degenerativa.
Impugnou os pedidos de indenização e solicitou a improcedência da demanda.
Foi determinada a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de lesão meniscal e osteocondral, porém sem afirmar vínculo direto ou exclusivo com a atividade laboral.
Intimadas, as partes se manifestaram, tendo o autor impugnado parcialmente o laudo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade civil subjetiva do empregador A responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença do trabalho, nas hipóteses em que não se verifica a presença de atividade de risco (como no caso dos autos), segue o regime subjetivo, exigindo-se, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, a comprovação cumulativa de: a) conduta culposa ou dolosa do empregador (ação ou omissão antijurídica); b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido; c) dano efetivo (material ou moral).
Assim, o ônus probatório recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), a quem incumbe demonstrar que a lesão física de que é portador decorreu diretamente do desempenho de suas funções laborativas, e que houve culpa ou omissão da empresa no cumprimento dos seus deveres legais e contratuais.
No caso dos autos, não se discute a existência da moléstia alegada — lesão meniscal e osteocondral —, conforme comprovada nos laudos médicos e confirmada pela perícia judicial.
Contudo, o ponto central da controvérsia é se há ou não nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais exercidas.
Da prova pericial O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, é claro e conclusivo ao apontar que: 1) A enfermidade (CID M23.2 – transtorno do menisco por ruptura ou lesão antiga) apresenta natureza degenerativa, com início em junho de 2016; 2) O tratamento indicado seria a meniscectomia associada a fisioterapia motora, sendo este suficiente para a recuperação funcional; 3) Existe também lesão osteocondral, porém igualmente sem nexo direto com a atividade desempenhada na empresa; 4) Não há prova de que a empresa tenha recusado ou negligenciado tratamento médico adequado ao trabalhador.
Importante destacar que o laudo afirma expressamente que a patologia decorre de evolução clínica compatível com degeneração articular, o que afasta a origem ocupacional da moléstia.
Ainda que eventualmente o trabalho possa ter contribuído de modo indireto para o agravamento do quadro, a ausência de demonstração técnica de que a atuação da empresa tenha sido causa direta e determinante do surgimento da lesão impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Nesse contexto, conforme consolidado na jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO.
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito”. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018 .8.24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público).
Da ausência de conduta omissiva ou culposa da empresa Outro ponto relevante diz respeito à alegada omissão da empresa quanto à autorização de procedimento cirúrgico.
Contudo, conforme ressaltado na perícia, o procedimento requerido (osteocondroplastia) não era, à época, o único indicado para o tratamento do autor, sendo que a meniscectomia, com apoio fisioterápico, seria suficiente e compatível com a recuperação clínica.
Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha se recusado a autorizar tratamento médico prescrito.
A simples não autorização de procedimento específico pelo plano de saúde não pode ser interpretada como ato ilícito do empregador, principalmente quando há alternativas terapêuticas eficazes recomendadas por profissional habilitado.
Dos danos materiais e morais Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, bem como de nexo causal entre o labor e a lesão sofrida, inexiste fundamento legal para a condenação em danos morais ou materiais.
Os danos morais, por sua natureza extrapatrimonial, exigem violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso, especialmente porque não restou caracterizada qualquer conduta abusiva ou omissiva por parte da ré.
O mesmo se aplica à pretensão de reembolso ou custeio de tratamento médico, já que não houve recusa formal e injustificada da empresa, tampouco comprovação de gastos decorrentes de conduta culposa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GETÚLIO PEREIRA DE LIMA em face de ALPARGATAS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
15/07/2025 00:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819337-13.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Habilite-se, junto ao sistema, a causídica indicada na petição retro., devendo ser a ela dirigidas a intimações com exclusividade.
Após. intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15(quinze) dias, falarem sobre o laudo anexado.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:26
Juntada de Informações
-
20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:55
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 09:32
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 07:25
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:02
Nomeado perito
-
02/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Informações
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO NELBI FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:19
Nomeado perito
-
09/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 19:47
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2022 05:26
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:04
Nomeado perito
-
26/01/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2022 03:24
Decorrido prazo de ALPARGATAS S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:41
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:02
Juntada de diligência
-
09/09/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GETULIO PEREIRA DE LIMA (*00.***.*56-13).
-
09/08/2021 11:13
Declarada incompetência
-
28/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830104-22.2024.8.15.2001
Breno de Medeiros Bezerra
Frigelar Comercio e Distribuicao S.A.
Advogado: Luciana Barbosa Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 10:23
Processo nº 0863498-20.2024.8.15.2001
Leticia Rocha Batista
Raelma Maria da Silva Ventura
Advogado: Carlos Eduardo Queiroz Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 22:46
Processo nº 0803946-96.2023.8.15.0211
Antonio Aglailton Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Leonardo Claudino Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 14:50
Processo nº 0024249-73.2016.8.15.2002
Ricardo Carlos dos Santos
Jose Eduardo da Silva Lima
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0844751-22.2024.8.15.2001
Ventura Manoel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 16:04