TJPB - 0801754-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:20
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801754-89.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id. 115217591.
Custas finais devidamente recolhidas (Id. 115005947).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 1 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito -
03/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:30
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 08:30
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:41
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:21
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimoo exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como, para informar os dados bancários para ins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 23 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA - CPF: *12.***.*78-70 (AUTOR).
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09/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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