TJPB - 0842670-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
29/06/2025 18:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842670-03.2024.8.15.2001 AUTOR: MONACY DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Visto etc.
MONACY DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do o BANCO BMG S.A., aduzindo que o banco réu, ao invés de realizar a contratação do empréstimo consignado, como lhe foi requerido, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de sua titularidade, ou, alternativamente, que seja feita a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Gratuidade judiciária deferida (id 93219721).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a tempestividade da peça de defesa, o indeferimento da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou que o autor tinha ciência prévia acerca do produto contratado e suas cláusulas, de modo que inexiste violação ao dever de informação e, portanto, não há possibilidade de ser anulado o contrato.
Argumenta, ainda, que o autor não buscou contato administrativo para o cancelamento do cartão e que, em razão da dívida em aberto, havia a possibilidade de manutenção da margem consignável bloqueada até o efetivo pagamento.
Finaliza afirmando que o pedido alternativo do autor, consistente na conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, é inviável, visto que se tratam de modalidades de crédito totalmente distintas.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas para especificar provas que ainda desejassem a produzir, somente a parte ré requereu a realização de audiência de instrução, após o que vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, não demandando a questão de mérito a produção de outras provas, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, intimadas ambas as partes, apenas o BANCO BMG S.A. requereu a realização de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, não há necessidade da produção de prova oral, uma vez que o feito encontra-se instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Portanto, rejeito a produção de outras provas, com base no art. 370, parágrafo único do CPC e passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.2.
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Relata o Réu que foi emitida a sua citação eletrônica no dia 05/07/2024 e que o sistema registrou ciência automática desta no dia 10/07/2024, equivocadamente, dando como data final para apresentação o dia 01/08/2024.
Dispõe o art. 246, §§1º e 1º-A, do CPC que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
No caso concreto, tem-se que o réu foi citado eletronicamente, mas não confirmou o recebimento desta no prazo legal acima disposto, motivo pelo qual deveria ter sido citado pelos meios indicados nos incisos do § 1º-A, do art. 246 do CPC.
No entanto, não se procedeu à realização de outras formas de citação, de maneira que o Réu, na realidade, apresentou manifestação espontânea nos autos antes da sua citação válida, o que, por força do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta de citação.
Dessa forma, acolho a preliminar analisada, considerando tempestiva a contestação apresentada antes da citação válida, afastando-se a incidência de revelia.
I.3.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA A promovida suscitou que o autor deixou de juntar procuração válida, considerando que a anexada pelo autor não contém assinatura por meio de certificado digital emitido pelo IPC-Brasil, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Tal preliminar, contudo, não merece ser acolhida, por força da aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e em razão da exigência de formalismos exagerados violarem o princípio da inafastabilidade da Justiça.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
CERTIFICAÇÃO NÃO ICP-BRASIL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, que não foi cumprida.
Extinção do feito sob alegação de cautela para prevenir litigância predatória e formalismo previsto no Comunicado CG nº 02/2017.2.
Assinatura eletrônica avançada é válida nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, ainda que realizada por plataformas não vinculadas à ICP-Brasil, desde que atendidos os requisitos de integridade e autenticidade. 3.
Formalidade exigida além do previsto em Lei contraria os princípios da celeridade, boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Inexistência de elementos que demonstrem fraude ou má-fé na procuração apresentada. 5.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002704-71.2024.8.26.0472; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) (TJSP; AC 1002704-71.2024.8.26.0472; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 06/02/2025) (destacou-se) Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
II.
DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita e decaída.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, não se aplicando a o prazo prescricional trienal ou a decadência, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Ademais, verifica-se que a obrigação havida entre as partes, com a percepção de descontos em folha de pagamento, sendo ou não devidos, é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mês a mês com a incidência de novas cobranças.
Sendo assim, não há como acolher a prejudicial de decadência conforme requer o banco réu.
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a decadência não recai sobre os casos em que sejam observados descontos contínuos, só passando a incidir sobre o direito alegado quando, após finalizadas as cobranças de trato sucessivo, o prazo decadencial seja, de fato, identificado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Preliminares suscitadas em contrarrazões.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor em outubro/2015, momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em setembro de 2022, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito da autora.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
Apelo RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apelo desprovido no ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
No caso, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do cpc.
Não evidenciado o dolo processual suficiente a configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Apelo provido no ponto.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50381839420228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27- 03-2024) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito prescricional e decadencial.
III.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, é importante destacar que a presente demanda versa sobre relação contratual entre pessoa física e instituição financeira, sendo aplicável o CDC, visto que a Súmula 297 do STJ assim fixou: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em acréscimo a isso, o promovido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e produtos trazido no artigo 3º do CDC, e o promovente, por sua vez, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Sendo, então, incontroverso a aplicação de referida legislação, torna-se nítido que a responsabilização civil incidente sobre o caso é objetiva, de modo que deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, enquanto que ao réu, fornecedor, cabe comprovar excludentes de sua responsabilidade, a exemplo da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333). À vista disso, o cerne da questão constitui na existência ou não de vício de consentimento no negócio jurídico firmado, qual seja, o contrato de cartão consignado.
Nesse sentido, no termo de adesão assinado pelo promovente (id 97909186), bem como nos documentos de id 97909196, 97909198 e 97909800, todos juntados aos autos pelo réu, vê-se que está especificado que o negócio jurídico constitui um cartão consignado, e não um empréstimo consignado.
Da leitura do termo, também é possível extrair que o instrumento contratual traz cláusulas claras e expressas quanto à forma de desconto e incidência de encargos mediante o não pagamento integral da fatura.
Ademais, os extratos de pagamento anexados pelo autor (id 93210454) e as faturas juntadas pelo réu (id 97909188) indicam o uso do produto bancário, objeto do negócio jurídico, por parte do promovente para a realização de compras e saques, afastando, dessa forma, as alegações de desconhecimento das cláusulas e funcionamento da modalidade de crédito selecionada.
Vê-se, portanto, que as provas nos autos evidenciam a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a realização de saques e emissão de faturas, o que demonstra que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, conforme estipula o artigo 104 do Código Civil, não havendo, então, que se cogitar em negócio inválido.
Em suma, a alegação de vício na contratação de serviço não merece ser guarida, em virtude de restar incontroversa a sua validade, havendo, então, prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II do CPC.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA REQUERIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRAPROVA REALIZADA.
JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FATURAS DO CARTÃO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não enseja os deveres de restituição de valores e reparação por danos morais os descontos em conta do consumidor decorrente de contratação legitimamente pactuada.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação de serviço, não sendo cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização pleiteado pela parte Autora. (TJPB; AC 0803226-10.2021.8.15.0241; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/04/2023) (destacou-se) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
III.1 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a parte ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC.
Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 também deste diploma processual, o que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de tempestividade da contestação, rejeito as demais preliminares processuais e prejudiciais de mérito levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:54
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
30/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:27
Juntada de Informações
-
30/09/2024 09:18
Juntada de Informações
-
28/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONACY DA SILVA - CPF: *73.***.*20-00 (AUTOR).
-
03/07/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0842670-03.2024.8.15.2001
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Advogado: Leonardo Sousa Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 12:33