TJPB - 0852516-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0852516-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALDO GUEDES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA Vistos, etc; EDNALDO GUEDES BEZERRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o promovido um contrato para financiamento de veículo; 2) aceitou os termos do contrato em discussão por não possuir condição social/econômica de analisar friamente as cláusulas do contrato, contraindo o financiamento veicular, com objetivo de usá-lo para fins familiares, já que se encontra sem nenhum meio de transporte, mas não esperava que encontraria tamanha dificuldade para quitá-lo; 3) ao examinar os termos do contrato anexo, percebe-se que as taxas de juros aplicada pelas requeridas são absurdamente abusivas, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central, denota-se, assim, uma verdadeira desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento celebrado; 4) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido, para que fosse substituída pela taxa anual média de mercado apresentada pelo Banco Central do Brasil, do período correspondente a celebração do contrato ou, alternativamente, a substituição da taxa abusiva para juros de 21,24 a.a., e não 28,98 a.a., bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R4 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 88553534, aduzindo, em seara preliminar: a) a carência da ação por falta de interesse de agir; b) a impossibilidade de revisão de contratos extintos.
Como prejudicial de mérito suscitou a decadência do inciso II, do art. 26, do CDC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a operação ora questionada restou efetuada pela parte Autora de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, firmada também a relação sob a égide da Constituição Federal; 2) as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos do instrumento; 3) desde o advento da Lei nº 4.595, de 31/12/64, a cobrança de juros pelas instituições financeiras não mais está limitada pelo artigo 1º da Lei da Usura (Dec. 22.626/33), a qual, no que se refere a tais casos, foi derrogada por aquela norma; 4) não constam dos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira seja abusiva, nos termos do CDC, ou superior à média de mercado; 5) a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade; 6) o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário de número 592.377, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano; 7) o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional, ou seja, os bancos estão autorizados a firmar contratos em que podem incidir juros compostos em parcelas menores que anuais; 8) no “Quadro - Custo Efetivo Total da Operação”, pactuou-se a capitalização mensal de juros, bastando, ainda, compulsar a diferença entre a taxa de juros anual (36,55 %) e mensal (2,59 %) contratada; 9) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 10) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 90445299.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar e prejudicial de mérito pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Carência da ação A requerida suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista as instituições financeiras não se sujeitarem à Lei de Usura, bem como o fato da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
As alegações mencionadas pela parte promovida podem levar a improcedência do pedido, não à extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de revisão de contrato extinto A parte demandada suscitou, ainda, a impossibilidade de revisão de contratos extintos.
Todavia, tal alegação não mercê prosperar, na medida em que se mostra possível discutir judicialmente os contratos bancários findos, novados ou extintos, o que inclui os que foram integral ou parcialmente cumpridos.
Aliás, a matéria encontra-se pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n° 286, segundo a qual: “A renegociação de contratos bancários ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
O fato do contrato encontrar-se quitado não impede a revisão judicial de suas cláusulas, a fim de extirpar eventuais abusividades, com a consequente repetição do indébito.
As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central (órgão executivo do CMN), o que é permitido pela Lei nº 4.595/64.
Tratando-se de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, impõe-se a observância dos critérios previstos na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Não se verifica abusividade no contrato que estipulou a taxa mensal de juros em percentual inferior ao regulamentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.273230-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência O demandado alegou como prejudicial de mérito suscitou a decadência do inciso II, do art. 26, do CDC.
Em que pese os argumentos expostos, entendo não ter razão a parte promovida.
Isso porque, o objeto da presente ação consiste na Revisão Contratual firmada entre as partes e não na reparação por vícios na prestação de serviços ou produtos realizada pelo banco, de forma que se torna impossível a aplicação do artigo 26 do CDC, afastando o prazo decadencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART 26 CDC- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.- O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, configurando ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.- As ações que tratam de revisão de contratos em que se pretende demonstrar a existência de cláusulas abusivas, se fundam em direito pessoal, devendo, portanto, obedecer ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC/2002.
Prescrição afastada.- O prazo decadencial previsto no art.26 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às reclamações por vícios do produto ou do serviço, o que não engloba a pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais.
Decadência afastada.- A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.555717-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 15/12/2020) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Prescrição Cumpre destacar que, ainda que não tenha sido mencionada na peça contestatória, deve ser examinada a incidência da prescrição na ação em tela.
Neste contexto, convém ressaltar que as questões de ordem pública, tal como a prescrição, não se submetem à preclusão, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado.
Pois bem.
Disciplina o art. 487. do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Como se vê, as questões de ordem pública, tal como a prescrição, não se submetem à preclusão, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado.
Trata-se, pois, de ação revisional de contrato bancário que visa a readequação das cláusulas contratuais com a consequente nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, cuja natureza é de ação pessoal, com prazo prescricional comum, e a repetição do indébito é apenas consequência lógica da ação revisional e da redefinição dos critérios de cálculo.
O referido prazo está previsto no art. 205 do Código Civil de 2002: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”, que é o prazo ordinário ou comum.
Nestes termos: BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO - REPETIÇÃO INDÉBITO.
Em se tratando de ação revisional de contrato com pedido de repetição do indébito aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 anos, uma vez que o pedido se funda na cobrança indevida de valores.
A repetição de indébito é tão somente consequência da revisão das cláusulas abusivas.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somente é legal a cobrança de tarifas de serviços de terceiros quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.118035-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021)- Grifamos.
Por sua vez, o marco inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - Grifamos.
No caso dos autos, os litigantes firmaram contrato em 28 de agosto de 2013, conforme cópia juntada no ID 88553537, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2023.
Por fim, ainda que fosse considerar apenas a repetição de indébito, também se observa a ocorrência da prescrição, desta feita, o do art. 27, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, ainda se observa que o marco inicial do prazo prescricional seria a data de pagamento da última parcela: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - CONTRATAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO CAIXA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE.
Conforme precedentes, em se tratando de descontos bancários em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela.
Demonstrado nos autos que a instituição bancária foi relapsa na contratação de empréstimo com pessoa analfabeta através de caixa eletrônico, impõe-se a declaração de sua nulidade e restituição dos valores descontados, de forma simples, por não estar caracterizada a má-fé.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.139191-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) – Grifamos.
No caso dos autos, a data de pagamento da última parcela foi em 28 de agosto de 2018, conforme ID 88553537, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2023.
Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição.
DO MÉRITO Dos danos morais Alega a parte autora que sofreu danos de natureza extrapatrimonial, aduzindo que os fatos narrados na inicial extrapolam o mero aborrecimento.
Ora, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
A despeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, insculpida no artigo 14 do CDC, entendo que a situação vivenciada pelo autor ficou longe de atingir sua honra ou intimidade, reputação ou dignidade, ou que tenha atingido os valores mais íntimos, de modo a alterar e influenciar o comportamento psicológico e causar anormalidade em sua vida.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em regra, o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, malgrado não se ignore o desconforto e os dissabores experimentados pelos consumidores.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MERCADOLÓGICA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
São aplicáveis aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor para afastar as eventuais cláusulas abusivas.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Constatada a cobrança de juros remuneratórios em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação, tem lugar o pleito de revisão da avença sendo devida a restituição dos valores pagos a maior.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor posteriormente a 30/02/2021 independem da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O reconhecimento de abusividade no contrato bancário, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois, sem ofensa a direito da personalidade não se caracteriza o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269083-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito do autor em relação aos pedidos de revisão contratual e repetição de indébito e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC, em relação aos pedidos retro.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:40
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:38
Juntada de Certidão de intimação
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14/05/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:06
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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06/03/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO GUEDES BEZERRA - CPF: *02.***.*09-04 (AUTOR).
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28/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 17:03
Determinada diligência
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21/09/2023 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2023 17:03
Declarada incompetência
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19/09/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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