TJPB - 0835917-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:46
Determinada diligência
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:05
Juntada de Informações
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 10:35
Determinada diligência
-
19/02/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:48
Juntada de Informações
-
12/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 21:51
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0835917-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo comprovante de solicitação reiterada via PJE, juntamente com o seu resultado.
Com a obtenção do êxito, torno sem efeito o despacho de ID 104827943, eis que prejudicado.
Considerando o resultado positivo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 21:29
Determinada diligência
-
19/12/2024 21:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:32
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 19:32
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2024 16:38
Determinada diligência
-
29/11/2024 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 06:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 06:59
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0835917-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil contra o cumprimento provisório de sentença iniciado por PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, alegando excesso na execução.
Em suma, sustenta o impugnante que os cálculos do exequente se baseiam no valor da execução e não no valor da causa, o qual seria de R$ 1.000,00, referente à restauração de autos.
Em resposta, o exequente apresentou petição ao Id 94116538. É o resumo necessário, passemos a decisão.
Como é cediço, a restauração de autos é um incidente processual que visa reconstituir os autos de um processo que foram perdidos, extraviados ou destruídos.
Esse procedimento é fundamental para garantir a continuidade da ação judicial e assegurar o direito das partes, permitindo que o processo siga seu curso mesmo diante da perda dos autos originais.
Logo, não se trata de processo novo, mas de procedimento que permite a continuidade de ação anterior.
Portanto, com a restauração dos autos, restaurou-se a execução ajuizada pelo BNB.
Dessa maneira, se o juiz determina a reconstituição dos autos, dá-se prosseguimento ao processo inicial que, no caso, era a execução.
Sendo assim, extinto o processo executivo, as despesas e honorários advocatícios se referem à este e não ao procedimento incidental como tenta fazer crer o impugnante.
A jurisprudência é clara nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a condenação em honorários advocatícios deve observar o valor da causa da ação principal, e não o valor da causa dos incidentes processuais, como a restauração de autos" (REsp 1.500.850/PR).
Portanto, a base de cálculo para os honorários deve ser aquela do processo que deu origem à condenação, e não o valor de um incidente que, por sua natureza, é secundário.
Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação.
Publique-se e Intimem-se.
Com o decurso do prazo legal, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/07/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 12:38
Determinada diligência
-
07/06/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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