TJPB - 0801097-85.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO BERNARDINO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:52
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801097-85.2024.8.15.0351 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINO BERNARDINO.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por SEVERINO BERNARDINO, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 23 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:17
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO BERNARDINO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:53
Juntada de Informações
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09/10/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/10/2024 12:54
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801097-85.2024.8.15.0351 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINO BERNARDINO.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a justificativa à ausência a audiência de conciliação do dia 03/06/24 (Num. 93745345), REDESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:38
Outras Decisões
-
03/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
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03/09/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/07/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 22:18
Declarada incompetência
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15/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO BERNARDINO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:25
Recebidos os autos.
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12/03/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BERNARDINO - CPF: *07.***.*00-96 (AUTOR).
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11/03/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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