TJPB - 0804165-39.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL SANTA LEONOR - EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FRANCISCANO DO AMARAL FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA SERRANO FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804165-39.2022.8.15.0181 EXEQUENTE: AGROINDUSTRIAL SANTA LEONOR - EIRELI, BARTOLOMEU FRANCISCANO DO AMARAL FILHO EXECUTADO: FRANCISCO DUTRA SERRANO FILHO, ROSANGELA COSTA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROINDUSTRIAL SANTA LEONOR – EIRELI contra o despacho de ID 98583906, sob a alegação de que contém omissão quando da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Razão assiste aos embargantes, por este motivo passo a analisar o pedido formulado: Pugna a autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com a súmula 481 do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, nota-se, portanto, que a concessão da gratuidade judiciária necessita da comprovação de hipossuficiência pela empresa requerente.
Analisando os autos, em especial pelos documentos acostados no ID 84766634 não vislumbro comprovação da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual indefiro o pedido da demandada.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA NÃO COMPROVADA – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – ART 25 DA LEI 3.779 DE 2009 – IMPOSSIBILIDADE 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à massa falida depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de estar em processo falimentar. 03.
O art. 25 da Lei 3779 de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), apresenta o rol de situações que permitem o diferimento das custas para pagamento ao final da demanda.
Inexistindo previsão versada, sequer semelhante à da presente conjuntura, inviável o acolhimento da pretensão, especialmente quando não evidenciada a necessidade.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14044690220208120000 MS 1404469-02.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2020) Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos e indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, cumpra-se o que fora determinado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:18
Processo Desarquivado
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29/08/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA SERRANO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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19/09/2023 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/08/2023 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 16:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/08/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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06/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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02/06/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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03/05/2023 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:30
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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28/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL SANTA LEONOR - EIRELI em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FRANCISCANO DO AMARAL FILHO em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA SERRANO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
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03/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RIC ARDO ANTONIO E SILVA AFONSO FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2022 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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