TJPB - 0802414-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802414-12.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - PB18412, VALDIR JOSE DE MACENA JUNIOR - PB22814, ANDRE LEITE MAIA - PB20001 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MARTINS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Parte executada não foi citada.
Acordo extrajudicial.
Parte executada sem advogado habilitado.
Ausência de comparecimento espontâneo da parte executada.
Falta de interesse processual superveniente.
Perda do objeto.
Aplicação análoga do art. 485, VI, do CPC c/c art. 924, III do CPC.
Extinção do feito. -Verificada a ausência de interesse processual superveniente, o feito será extinto, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Vistos, etc; CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA, devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARIA DAS GRACAS MARTINS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que constam na inicial.
Juntou documentos.
Após a prolação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e intimou a parte para pagamento das custas iniciais (ID 90753041), o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial, firmado aparentemente com o novo proprietário do imóvel objeto da lide, e requereu a sua homologação (ID 98442237), vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No presente feito, não houve citação, uma vez que, antes de qualquer providência, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 98442237), constando nesta suposta subscrição do Sr.
ANDERSSON KELSSON FONSECA DOS SANTOS, indicado como atual proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais.
No entanto, considerando que a parte executada não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura em minuta de acordo extrajudicial não se configura comparecimento espontâneo nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida da parte executada, há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito, em aplicação análoga ao disposto na alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07081205520198070001 DF 0708120-55.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4.
Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00007056220198160114 Marilândia do Sul 0000705-62.2019.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min.
Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2.
O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 98442237), resta esvaziado o objeto da presente ação, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ademais, de acordo com o art. 924, III, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Logo, considerando a informação de celebração de acordo extrajudicial, constata-se, por consequência, a extinção da dívida objeto da lide, o que enseja na extinção da execução.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA CLARA em 20/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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