TJPB - 0800052-04.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800052-04.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
12/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800052-04.2024.8.15.0171 Promovente: ADRIANO LOURENCO DE SOUSA Promovido(a): ERIVANOR MARCUS DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adriano Lourenço da Silva contra Erivanor Marcus dos Santos, objetivando a reparação pelos danos físicos, emocionais e econômicos sofridos em decorrência de um disparo de arma de fogo que resultou na paralisia dos membros inferiores do autor.
Alega, em síntese, que, em 08 de junho de 2021, enquanto transitava de bicicleta, foi fechado pelo veículo conduzido pelo promovido.
Após tentar abordar o motorista para questionar a manobra perigosa, foi atingido no ombro por um disparo de arma de fogo.
O demandado teria abandonado o local sem prestar assistência.
Como resultado, o autor foi hospitalizado e, devido às complicações médicas, sofreu paralisia permanente nos membros inferiores, o que o incapacitou para o trabalho e comprometeu sua subsistência familiar.
Requer, assim, a indenização de R$ 200.000,00 por danos materiais e morais.
Citado, o demandado sustentou que agiu em legítima defesa, pois teria se sentido ameaçado pela abordagem do autor, a quem descreveu como exaltado.
Argumenta que sua conduta não foi ilícita, considerando a necessidade de proteger sua integridade física, e que o autor contribuiu para o evento ao adotar comportamento agressivo.
Em sede de impugnação, o promovente refutou a tese de legítima defesa apresentada pelo réu, afirmando que não houve qualquer ameaça que justificasse o disparo.
O autor reforça que os documentos e depoimentos testemunhais anexados aos autos demonstram que o réu agiu de forma dolosa e negligente, afastando a justificativa apresentada.
Intimados para especificarem as provas, apenas o demandante manifestou-se, ocasião em que pugnou pelo julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação II.1- Do julgamento antecipado É de se ressaltar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
A esse respeito, prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Grifei) Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de novas provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda, sobretudo quando as partes, intimadas para especificarem outras provas, nada requereram.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.2- Do mérito O cerne da presente ação consiste em apurar se a conduta do réu ao efetuar o disparo de arma de fogo foi amparada por causa capaz de afastar a responsabilidade civil.
Desde logo se afigura imperioso lembrar que, segundo o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar.
Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, abordam algumas dessas excludentes de forma expressa.
No que diz respeito a legítima defesa, é preciso esclarecer que se caracteriza quando o ato praticado é necessário para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si, contra terceiros ou contra bens, utilizando-se de meios moderados e proporcionais à situação.
Como se sabe, a regra é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Na hipótese dos autos, tem-se que o Autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é fato incontroverso que foi atingido pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo Réu.
Além disso, as cópias do inquérito policial e as imagens do atual estado do promovente comprovam a paralisia decorrente da lesão.
Por outro lado, o demandado não demonstrou os fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ora, embora tenha sustentado a legítima defesa, nada juntou aos autos como prova, tampouco as requereu quando expressamente intimado para tanto. É de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Assim, não sendo o caso de legítima defesa, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do réu.
Passo, portanto, a analisar o pedido de dano moral e material.
No tocante aos danos morais, tem-se que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002381120158152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 16-05-2017).
O dano moral é evidente, pois o disparo resultou na paraplegia do autor, uma consequência gravíssima que transformou profundamente sua vida, colocando-o em uma situação de cárcere no próprio corpo, o que intensifica a angústia e o sofrimento por ele enfrentados.
Ademais, são inúmeros os desafios que o promovente atualmente enfrenta em decorrência dessa condição, como se pode constatar pelas imagens anexadas, que evidenciam as limitações impostas e o impacto emocional e social causados pelo evento.
Deste modo, em atenção à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tem-se como adequada à reparação dos danos morais suportados pelo Autor a condenação do Réu ao valor requerido de R$ 200.000,00.
No tocante ao dano material, extrai-se da inicial que foi formulado de forma abstrata, pois não apresenta uma discriminação detalhada dos prejuízos efetivamente sofridos, embora o autor mencione a incapacidade para o trabalho e despesas médicas, ele não especifica ou quantifica tais valores de forma clara na inicial.
Aliás, a abstração é nítida, tanto que requereu um valor global pelos danos.
Dessa forma, tendo em vista que os danos materiais exigem a demonstração clara da existência de um dano efetivo e do prejuízo sofrido, além da quantificação objetiva do dano, impõe-se a improcedência em relação a este pedido.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ERIVANOR MARCUS DOS SANTOS a pagar a ADRIANO LOURENCO DE SOUSA a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizada pela taxa SELIC a partir do evento danoso.
Tendo em vista o princípio da causalidade, assim como o autor sucumbiu minimamente, condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Em relação ao pedido de justiça gratuita do réu, tendo em vista a necessidade de comprovação, já que contratou advogado particular, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, restando incólume a sentença e resolvidas as custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança–PB, (data de publicação eletrônica).
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/12/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ERIVANOR MARCUS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800052-04.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
28/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800052-04.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar à condenação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
02/10/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:23
Juntada de informação
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30/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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