TJPB - 0826790-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826790-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0826790-39.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id n° 111176611, bem assim a exclusão dos causídicos informados na petição de Id nº 110659794. À escrivania, para as anotações necessárias.
Considerando que a parte autora apresentou pedido principal após o deferimento da tutela cautelar antecedente, nos moldes do art. 308 do CPC/15, chamo o feito à boa ordem para determinar a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido principal deduzido na inicial aditada. À escrivania, para as providências necessárias.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:20
Determinada diligência
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29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0826790-39.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o presente feito não seguiu a melhor ordem processual, tendo em vista tratar-se, na origem, de uma tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, submetida, portanto, ao disposto no art. 305, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Efetivada a tutela cautelar concedida initio litis (Id nº 58918395), mediante a apresentação dos documentos juntados no Id nº 61387987 ao Id nº 61387992 e Id nº 62946516 ao Id nº 62946530, impõe-se reconhecer como necessária a formulação dos pedidos principais, nos termos do art. 308 do CPC.
Destarte, chamo o feito à boa ordem e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, na forma do art. 308 do CPC, sob as penas da lei.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:14
Determinada diligência
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14/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendam produzir. -
30/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:19
Determinada diligência
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02/04/2024 07:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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30/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 22:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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