TJPB - 0806084-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0806084-92.2024.8.15.0181 AUTOR: JOÃO DE BRITO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
26/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
17/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE BRITO - CPF: *17.***.*25-68 (AUTOR).
-
24/07/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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