TJPB - 0834633-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA MENDES GUEDES em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834633-07.2023.8.15.0001 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Citação.
Não purgação da mora.
Contestação.
Procedência do pedido.
Configurada a impontualidade nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JESSICA MAYARA MENDES GUEDES, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a instituição financeira autora que firmou com o réu Aditivo de Renegociação, cujo veículo a seguir descrito foi dado em garantia: marca Ford, modelo Fiesta SE 1.0 8V, ano 2014, cor branca, placa QFE0E06.
Afirma o promovente que a promovida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas desde 24/08/2023, conforme demonstrativo de débito apresentado e notificação extrajudicial (Ids 81134109 e 81134111), motivo do ajuizamento da presente demanda.
Custas judiciais adimplidas.
Concedida a medida liminar (Id 81163847) e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, o veículo em comento foi apreendido, conforme Auto acostado no Id 83443622, e a ré regularmente citada (Id 82599139).
No Id 82847741, a promovida apresentou resposta ao pedido de busca e apreensão.
Por ocasião da defesa, afirmou que não estava inadimplente, uma vez que, mediante a propositura da Ação de Consignação em Pagamento n. 0836713-41.2023.8.15.0001, pagou as parcelas em atraso.
Explicou a demandada que não havia adimplido “nas datas especificadas no contrato porque a demandante opera com um programa que impede a geração de boleto e, tão logo se deparou com óbice, realizou tratativas inócuas com atendentes que se prestaram a manter a situação em “banho maria”, até que pudesse viabilizar a propositura da busca e apreensão, como de fato ocorreu; porém, quando a demandada já havia quitado as prestações pela via judicial, afastando o direito autoral de exigir a aplicação da norma em seu favor”.
Réplica no Id 84748023.
Intimada a ré para comprovar a hipossuficiência financeira, manteve-se silente.
Embora intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas, decorreu o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, passo à análise do mérito.
MÉRITO A hipótese dos autos deve ser analisada à luz do disposto no Decreto-lei n. 911/69. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme notificação extrajudicial de Id 81134111.
Por conseguinte, uma vez comprovada a mora e o bem alienado fiduciariamente apreendido, ao devedor é facultado purgar a mora, através do adimplemento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Ocorre que, no caso em análise, embora apreendido o bem e citada pessoalmente a devedora, a ré não efetuou o pagamento da dívida, ou seja, não purgou a mora.
Na contestação, limitou-se a alegar que adimpliu as parcelas vencidas, através do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento n. 0836713-41.2023.8.15.0001.
Porém, após consulta à citada ação, verifica-se que a promovida apenas depositou em juízo o valor das parcelas vencidas em agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, e não de todas as parcelas vincendas.
Apesar de a ré ter afirmado que, quando da propositura da presente demanda, já tinha adimplido as prestações via judicial, tal argumento não é verídico, pois a presente ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 24/10/2023 e a Ação de Consignação em Pagamento em 12/11/2023, de modo que a Ação de Busca e Apreensão revela-se necessária e adequada.
De acordo com o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Assim, no caso dos autos, uma vez vencida a parcela em agosto de 2023, sem o regular e pontual pagamento da prestação, a mora restou-se caracterizada, e uma vez comprovada a notificação extrajudicial da promovida acerca do inadimplemento contratual, demonstrada estava a mora.
Com efeito, caberia à promovida ter quitado a integralidade da dívida, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, e não somente as vencidas, consoante norma inserta no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
No entanto, não foi o que ocorreu na situação dos autos, tendo em vista que o réu somente alegou o depósito judicial das prestações vencidas na Ação de Consignação em Pagamento, e não comprovou o pagamento das parcelas vincendas do contrato objeto desta demanda.
Com efeito, efetivada a medida de busca e apreensão do veículo sem que o réu tenha purgado a mora, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei já referenciado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-lei n. 911/69.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade judiciária que concedo nesta oportunidade, diante da carteira de trabalho apresentada no Id 82847748, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
17/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA MAYARA MENDES GUEDES - CPF: *91.***.*98-06 (REU).
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17/09/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA MENDES GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA MENDES GUEDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA MENDES GUEDES em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 07:08
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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